RESUMO DA NOTÍCIA
🚨 Consumidora será indenizada após encontrar larvas em pacote de biscoito
A 15ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão que condenou uma fabricante de alimentos e um supermercado a indenizarem uma consumidora que encontrou larvas vivas e mofo em um pacote de biscoitos adquirido dentro do prazo de validade.
Segundo o processo, após começar a consumir o produto, a cliente percebeu gosto estranho e identificou a contaminação. Ela apresentou nota fiscal, fotos, vídeo e testemunha para comprovar os fatos.
As empresas tentaram afastar a responsabilidade, alegando má conservação do produto e ausência de danos morais, mas o Tribunal rejeitou os argumentos.
Para a relatora, a ingestão de alimento contaminado gera “nojo, repulsa e insegurança”, configurando violação ao direito do consumidor à alimentação segura.
💰 Indenização fixada em R$ 4 mil por danos morais.
⚖️ Processo reforça a responsabilidade de fabricantes e comerciantes pela qualidade e segurança dos produtos colocados à venda.
NOTÍCIA
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, que condenou uma fabricante de alimentos e um supermercado a indenizarem uma consumidora que encontrou larvas em um pacote de biscoitos. Ela deve receber R$ 4 mil em danos morais.
Conforme relato no processo, ao iniciar o consumo do produto, a cliente sentiu gosto estranho e identificou larvas vivas e mofo no pacote. Ela argumentou que a ingestão do biscoito estragado causou repulsa e náuseas, por isso juntou nota fiscal, fotografias, vídeo e depoimento de testemunha para acionar a Justiça.
Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar a consumidora por danos morais; por isso, recorreram.
A fabricante argumentou que não pode ser responsabilizada por má conservação do produto após a saída da fábrica, e também apontou ausência de risco sanitário para desclassificar os danos morais. Já o supermercado alegou que a responsabilidade do produto seria do fabricante.
A relatora do caso, desembargadora Ivone Guilarducci, rejeitou os argumentos das empresas e manteve a sentença.
“A presença de larvas vivas em um produto alimentício industrializado, adquirido devidamente lacrado e dentro do prazo de validade, jamais poderia ser tida como um risco inerente à sua natureza ou como mero dissabor cotidiano. Ao constatar que havia ingerido parte do alimento contaminado, a consumidora experimentou sensação de nojo, repulsa e insegurança, reação plenamente justificável diante da violação ao seu direito à alimentação segura e adequada.”
A magistrada negou ainda ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, “considerando a natureza perecível do alimento e a impossibilidade de sua conservação para exame técnico posterior”.
Os desembargadores Francisco Costa e Monteiro de Castro acompanharam o voto da relatora.
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