RESUMO DA NOTÍCIA
🚗⚖️ Loja de veículos é condenada após vender caminhonete com defeito oculto em MG
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma revendedora de veículos de Varginha a indenizar um consumidor que comprou uma caminhonete VW Amarok 2012 com defeito na bomba de combustível.
📌 A decisão determinou:
➡️ rescisão do contrato;
➡️ devolução do veículo;
➡️ restituição dos valores pagos;
➡️ retirada do protesto de um cheque;
➡️ pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao comprador.
Segundo o processo, o consumidor adquiriu a caminhonete por R$ 105 mil e entregou um cheque de R$ 50 mil como parte do pagamento.
Após a compra, ele descobriu um vício oculto no veículo e sustou o cheque, alegando que o problema não foi causado por mau uso.
Em 1ª Instância, a Justiça já havia determinado a devolução do veículo e dos valores pagos, mas o comprador ainda foi condenado a indenizar a loja pelo período em que utilizou a caminhonete.
Ao analisar o recurso, o TJMG reformou a decisão.
O relator destacou que:
📍 o veículo não correspondia às condições prometidas pela loja;
📍 o defeito oculto ficou comprovado;
📍 o protesto do cheque foi indevido.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
NOTÍCIA
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Varginha, no Sul do Estado, para condenar uma loja de veículos a indenizar, por danos morais, o comprador de uma caminhonete que tinha defeito na bomba de combustível.
A Justiça também determinou a rescisão do contrato e a retirada do protesto relativo ao cheque dado em garantia do pagamento. O veículo deve ser devolvido para a empresa restituir o dinheiro investido.
Desacordo
A revenda de automóveis de Varginha acionou a Justiça argumentando que recebeu uma caminhonete VW Amarok ano 2012, em consignação, e a vendeu por R$ 105 mil a um consumidor.
Ela argumentou que recebeu um cheque de R$ 50 mil como parte do pagamento, e que o cliente sustou o pagamento, alegando que o veículo foi vendido com problemas na bomba de combustível. À Justiça, o homem sustentou que, após a compra, descobriu um vício oculto, não provocado por mau uso.
Em 1ª Instância, o juízo determinou a rescisão contratual, com a devolução do veículo e dos valores, e condenou o consumidor a indenizar a loja em danos materiais, a serem calculados ao fim do processo, devido ao uso do veículo entre a compra e a devolução. Diante disso, o homem recorreu.
Defeito oculto
O relator do caso, desembargador Monteiro de Castro, votou por reformar a sentença. O magistrado entendeu que o comprador, embora não tenha procurado uma oficina mecânica antes de fechar o negócio, foi lesado porque o veículo apresentava defeito oculto:
“Tem-se do conjunto probatório dos autos que o veículo foi vendido ao réu/reconvinte em condições que não correspondiam à expectativa criada, no sentido de o motor do veículo não estar livre de defeito, como garantido contratualmente.”
Como entendeu que a loja protestou indevidamente o cheque sustado, o magistrado determinou que a empresa pague R$ 10 mil em danos morais ao cliente.
Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.237782-5/001.
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