UMA MULHER CAINDO NO CHÃO DO ÔNIBUS



RESUMO DA NOTÍCIA

🚌⚖️ Passageira que caiu ao embarcar em ônibus será indenizada em MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo e da seguradora após uma passageira cair ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o motorista arrancou com o veículo enquanto as portas ainda estavam abertas, fazendo com que a mulher caísse na rua e sofresse contusões.

📹 Vídeos e documentos médicos comprovaram o acidente.

A empresa alegou culpa exclusiva da passageira e disse que ela nem chegou a entrar no ônibus, mas o TJMG entendeu que houve falha grave de segurança.

💡 Para os desembargadores, a empresa de transporte deve garantir a segurança do passageiro desde o embarque até o fim da viagem.

A vítima receberá R$ 3 mil por danos morais. O tribunal também negou o pedido de abatimento do seguro DPVAT sobre a indenização, destacando que o seguro obrigatório não cobre danos exclusivamente morais.

📌 Processo nº 1.0000.25.220230-4/001



NOTÍCIA

Uma passageira que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deve ser indenizada pela empresa de transporte coletivo e pela seguradora responsável. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Ao fixar os danos morais em R$ 3 mil, os desembargadores ressaltaram que a empresa de ônibus deve garantir a segurança do passageiro desde o embarque até o fim do trajeto.

Portas abertas

No processo, a passageira relatou que, enquanto embarcava no ônibus, o motorista acelerou o veículo repentinamente, ainda com as portas abertas. A manobra brusca fez com que a mulher caísse em via pública, resultando em contusões, conforme documentos médicos e vídeos apresentados nos autos.

Em sua contestação, a empresa de transporte sustentou que não houve prática de ato ilícito, alegando que a culpa era exclusiva da vítima. Afirmou ainda que não havia “provas robustas” dos fatos narrados e que a autora nem chegou a entrar no ônibus, não existindo nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano alegado.

A seguradora também negou a prática de ato ilícito, reiterando a culpa exclusiva da autora e a ausência de nexo de causalidade. Sustentou que o seguro possui limitação de cobertura e que se encontrava em processo de liquidação extrajudicial, não possuindo condições financeiras para custear eventual condenação.

Em 1ª Instância, o pedido da vítima foi considerado parcialmente procedente, com fixação da indenização por danos morais em R$ 3 mil. Diante disso, as partes recorreram.

A seguradora defendeu que sua responsabilidade deveria ser limitada aos termos da apólice e solicitou o abatimento do valor do seguro obrigatório dos Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) do montante final. Além disso, pediu ajustes no cálculo dos juros devido à sua situação financeira em liquidação extrajudicial. A autora recorreu solicitando o aumento da indenização para R$ 10 mil.

Falha de segurança

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que a movimentação do ônibus antes do fechamento das portas configura uma falha inaceitável de segurança.

Para o magistrado, não houve comportamento arriscado da passageira, mas sim negligência do motorista.

O relator manteve o valor fixado para danos morais, que considerou proporcional às lesões leves sofridas, e negou o abatimento do DPVAT, com a justificativa de que o seguro obrigatório não cobre danos exclusivamente morais.

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.220230-4/001.


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