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⚖️ Passageira que sofreu acidente em carro de aplicativo deve ser indenizada.

na foto carro de aplicativo se envolve em acidente


RESUMO DA NOTÍCIA

⚖️ Passageira de aplicativo será indenizada após sofrer múltiplas fraturas em acidente

O TJMG condenou uma empresa de transporte por aplicativo a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma passageira que sofreu graves lesões durante uma corrida.

🚗💥 O acidente aconteceu enquanto a mulher seguia para o trabalho. Ela sofreu três fraturas no braço e uma na clavícula, precisou passar por cirurgia e ficou internada por 10 dias.

📌 A empresa alegou que prestou apoio após o acidente e tentou atribuir culpa à passageira por supostamente não usar cinto de segurança.

Em 1ª Instância, o pedido havia sido negado sob o argumento de que a culpa seria de outro motorista envolvido no acidente.

✅ Porém, o TJMG reformou a decisão e reconheceu a responsabilidade da plataforma, destacando a relação de consumo entre empresa e passageira.

Segundo a relatora, a empresa responde por falha na prestação do serviço e deve reparar os danos sofridos pela cliente.



NOTÍCIA

O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma passageira que sofreu lesões em acidente de trânsito durante viagem contratada por aplicativo de transporte.

A decisão reformou sentença da Comarca de Barbacena, no Campo das Vertentes, e determinou que a empresa pague indenização de R$ 8 mil em danos morais à passageira.


Múltiplas fraturas

Segundo o processo, o acidente ocorreu em dezembro de 2023, quando a passageira ia de casa para o trabalho e o veículo em que estava se acidentou. Por causa da batida, a mulher sofreu três fraturas no braço e uma na clavícula, passou por cirurgia e permaneceu internada por 10 dias.

Em sua defesa, o aplicativo alegou que, após o acidente, prestou "todo o apoio e preocupação" à passageira. Argumentou ainda que a autora assumiu a culpa ao não usar o cinto de segurança.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de responsabilidade da empresa. A sentença considerou a culpa exclusiva do motorista do outro veículo envolvido, que teria provocado o acidente ao sofrer mal súbito e perder a consciência. Diante disso, a autora recorreu.


Relação de consumo

A relatora do caso, a juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou para reverter a decisão. Ela destacou a relação de consumo, enquadrando a empresa de transporte por aplicativo como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

A relatora citou também precedente da 9ª Câmara Cível do TJMG em caso de acidente de trânsito durante viagem contratada por meio de aplicativo de transporte.

Assim, condenou a empresa por falha na prestação do serviço, com a obrigação de reparar os danos sofridos pela passageira.

Os desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.008415-7/001.







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