RESUMO DA NOTÍCIA
🚌⚖️ Empresa de ônibus deve indenizar passageira ferida em acidente
O TJMG aumentou para R$ 8 mil a indenização por danos morais que uma empresa de transporte coletivo deverá pagar a uma passageira ferida em um acidente de trânsito em Contagem.
Segundo o processo, a mulher estava no ônibus quando ocorreu uma colisão com uma van. Com o impacto, ela foi arremessada ao chão, sofreu lesões no ombro e cortes na perna, precisando realizar sessões de fisioterapia e se afastar do trabalho.
A empresa alegou culpa de terceiro, afirmando que a van teria invadido a pista. Mesmo assim, o Tribunal entendeu que a transportadora não pode se eximir da responsabilidade de garantir segurança aos passageiros.
A decisão também destacou que a vítima não recebeu assistência imediata após o acidente, reforçando a obrigação da empresa em prestar serviço seguro e eficiente.
⚠️ Empresas de transporte respondem pelos danos sofridos pelos passageiros durante a prestação do serviço.
NOTÍCIA
Uma empresa de ônibus deve indenizar uma passageira que sofreu lesões em um acidente de trânsito em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença e elevou para R$ 8 mil o valor que deve ser pago pela companhia Transimão à vítima a título de danos morais.
A mulher alegou na ação que utilizava o transporte coletivo, em dezembro de 2011, quando foi vítima de acidente. Por conta de uma batida do ônibus com uma van, ela foi arremessada ao chão e sofreu lesão no ombro esquerdo e corte na perna. A autora alegou que precisou passar por 20 sessões de fisioterapia e ficou afastada do trabalho, além de não receber nenhum contato da empresa.
A Transimão argumentou que o acidente ocorreu por caso fortuito e culpa de terceiro, que teria invadido a pista e forçado o motorista a desviar bruscamente, provocando a colisão.
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem condenou a empresa de ônibus e fixou a indenização em R$ 1 mil. As partes recorreram ao Tribunal.
Indenização
Ao analisar a peça, o relator do caso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, votou por manter a sentença.
A desembargadora Ivone Guilarducci votou pelo aumento da indenização por danos morais para R$ 8 mil, por considerar as lesões sofridas pela vítima e a condição econômica da companhia.
“Enquanto prestadora de serviço público de transporte coletivo, não pode se eximir da obrigação de prestar serviço seguro e eficiente, devendo ser sobrelevado que não foram adotadas providências de assistência à vítima imediatamente após o fato”. Também ressaltou a necessidade de definir o novo valor, que “melhor atende aos objetivos compensatórios e pedagógicos da indenização civil.”
A decisão da 1ª vogal foi acompanhada pelos desembargadores Francisco Costa, Monteiro de Castro e Antônio Bispo.
O recurso tramita sob o nº 1.0000.24.362538-1/001.
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