RESUMO DA NOTÍCIA
🚴♂️ Motorista é condenado após atropelar ciclista autista e fugir sem prestar socorro
A 17ª Câmara Cível do TJMG condenou um motorista a indenizar um ciclista com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) após um atropelamento ocorrido em 2023, em Montes Claros.
Segundo o processo, o ciclista sofreu escoriações e teve a bicicleta destruída após ser atingido pelo veículo. O motorista fugiu do local sem prestar socorro.
Em 1ª Instância, havia sido reconhecido apenas o direito aos danos materiais. Porém, o Tribunal reformou parcialmente a decisão e determinou também o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O relator destacou que a fuga do condutor, somada ao contexto de violência no trânsito, ultrapassa mero aborrecimento e representa violação à integridade física e emocional da vítima.
A decisão também levou em consideração a condição de vulnerabilidade do ciclista, diagnosticado com TEA, conforme previsto na Lei Berenice Piana.
⚖️ Indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.
📄 Processo nº 1.0000.25.315147-6/001
NOTÍCIA
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso e reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, para condenar um motorista a indenizar um ciclista atropelado em 2023. A vítima tem diagnóstico deespectro autista.
O motorista foi condenado em 2ª Instância a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além dos danos materiaisde R$ 295,49, definidos em 1ª Instância.
Conforme o processo, o acidente foi registrado em maio de 2023, quando o ciclista foi atingido pelo automóvel dirigido pelo réu. Com o impacto, a vítima sofreu escoriações e a bicicleta ficou destruída. Assim, decidiu entrar com ação judicial porque o motorista fugiu do local sem prestar socorro. Em 1ª Instância, o juízo entendeu que as lesões leves não justificavam a indenização por danos morais.
Diante dessa decisão, a vítima recorreu.
Decisão levou em conta a Lei Berenice Piana para aplicação de dano moral (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
Violência no trânsito
O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou elementos que apontam a culpa do motorista, como boletim de ocorrência e vídeo da fuga do condutor, e rejeitou a noção de que somente lesões graves ou permanentes merecem reparação.
Conforme laudo médico inserido nos autos, o ciclista tem diagnóstico do espectro autista, por isso apresenta maior sensibilidade emocional e dificuldade de adaptação a situações de estresse intenso.
O magistrado relacionou essa vulnerabilidade à extensão do dano moral, citando a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e assegura sua dignidade e integridade moral.
Para o desembargador Roberto Vasconcellos, o fato de sofrer uma lesão física em contexto de violência de trânsito constituiu uma agressão aos direitos da personalidade, como a integridade física e a segurança, garantidos pelo artigo 5º da Constituição e pelo artigo 12 do Código Civil.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.315147-6/001.
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