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⚖️ Supermercado é condenado por venda de carne estragada.

na foto supermercado vende carne estragada


RESUMO DA NOTÍCIA

🥩⚖️ Supermercado é condenado por venda de carne estragada

A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um supermercado após um consumidor sofrer intoxicação alimentar ao ingerir um pernil considerado impróprio para consumo.

Segundo o processo, a vítima passou mal após consumir a carne e recebeu diagnóstico médico de intoxicação bacteriana. O consumidor ainda apresentou:
✔️ comprovante da compra
✔️ fotos do produto
✔️ atendimento médico
✔️ denúncia na Vigilância Sanitária

O supermercado tentou afastar a responsabilidade, alegando falta de provas e possibilidade de outras causas para o mal-estar. Porém, o Tribunal entendeu que as provas apresentadas eram suficientes para comprovar o dano.

⚖️ Resultado:
💰 Indenização de R$ 10 mil por danos morais ao consumidor.

📌 Empresas que colocam produtos impróprios à venda podem responder pelos danos causados à saúde do consumidor.



NOTÍCIA

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul do Estado, que condenou um supermercado por venda de carne estragada.

O consumdor que ingeriu uma peça de pernil sem osso, considerada imprópria para consumo, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais.

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13ª Câmara Cível manteve sentença da Comarca de Varginha que condenou um supermercado (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
O caso foi registrado em fevereiro de 2025. Ao ingerir o produto, o consumidor sofreu intoxicação alimentar. Conforme os autos, ao procurar ajuda médica, foi comprovada intoxicação por bactéria.

O cliente registrou reclamação formal na Vigilância Sanitária municipal, levando a embalagem com parte do pernil que tinha suspeita de estar estragado. Em seguida, acionou a Justiça e obteve ganho de causa.

Ao recorrer, o supermercado alegou que “não há nos autos prova idônea que comprove a ingestão do produto, tampouco sua impropriedade ou a existência de nexo causal entre o alegado consumo e os sintomas apresentados”. Para os advogados da empresa, o mal-estar alegado, oito dias depois da compra, pode ter decorrido do consumo de outros alimentos, de reações alérgicas ou de virose.

Em seu voto, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, rejeitou os argumentos da empresa.

Para o magistrado, o conjunto de provas apresentadas pelo consumidor caracterizava o ato ilícito do supermercado. O relator destacou o comprovante de compra, a ficha de atendimento médico com diagnóstico de intoxicação alimentar bacteriana, o protocolo de denúncia na Vigilância Sanitária e as fotografias do produto consumido.

“Entendo que o fato de o autor ter adquirido e consumido produto impróprio, tendo a sua saúde exposta a risco, lhe dá direito à indenização por dano moral”, pontuou o relator.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.260506-8/001.








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