Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais alterações feitas pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais na proposta original de reajuste dos servidores do Executivo apresentada pelo governador. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, na sessão virtual encerrada em 10/10.
Os artigos introduzidos por emenda parlamentar concediam a determinadas categorias reajustes salariais maiores do que os previstos no projeto de lei que tratava da revisão geral anual dos subsídios e dos vencimentos básicos de servidores do Executivo. O governador Romeu Zema vetou os artigos, mas a Assembleia Legislativa de Minas Gerais derrubou o veto. O governador então acionou o STF.
Os dispositivos já estavam suspensos por liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) em maio de 2022 e referendada pelo Plenário. Agora, no julgamento do mérito da ação, os artigos foram definitivamente derrubados.
Reajustes diferenciados
Segundo dados constantes dos autos, o objetivo da Lei estadual 24.035/2022 era aplicar aos vencimentos o índice linear de 10,06% (correspondente ao IPCA referente ao ano de 2021). Após as emendas, foram fixados reajustes de mais 14% para as carreiras de segurança pública e saúde e de mais 33,24% para carreiras relacionadas à educação básica, em decorrência da atualização do piso salarial nacional.
As emendas também criaram um auxílio social para parte dos inativos e pensionistas do estado e concederam anistia pelas faltas dos profissionais da educação que aderiram à greve em 2022.
Aumento de despesa
Ao reafirmar seu voto pela inconstitucionalidade dos dispositivos, Barroso salientou que os acréscimos feitos por meio das emendas interferem no regime jurídico de servidores públicos, não têm relação com a proposta original e ainda geram aumento de despesa. Além disso, tratam de questões que cabem apenas ao chefe do Poder Executivo: padrão remuneratório, auxílio social e anistia a infrações administrativas praticadas por servidores públicos. Segundo nota técnica apresentada nos autos, os acréscimos feitos pelo Legislativo elevariam as despesas com pessoal no Executivo em R$ 8,6 bilhões ao ano.
Tese
No julgamento foi fixada a seguinte tese:
“1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo”.
Virginia Pardal
Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
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Data da notícia: 23 de out. de 2025
Editor responsável: Izio Masetti

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