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⚖️ Sindicato e produtora de eventos são condenados a pagar direitos autorais.

na foto decisao da sentença


RESUMO DA NOTÍCIA

🎶 Justiça confirma condenação por uso de músicas sem pagamento ao Ecad

A 20ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação do Sindicato dos Produtores Rurais de Candeias e de uma produtora de eventos ao pagamento de R$ 44,7 mil ao Ecad pelo uso de obras musicais em festas sem o recolhimento de direitos autorais.

Segundo o processo, músicas protegidas foram executadas publicamente durante eventos na cidade sem o devido pagamento. O Ecad apresentou relatórios e materiais publicitários comprovando a realização dos shows.

As partes tentaram afastar a responsabilidade, alegando que apenas uma delas seria responsável pelos pagamentos. Porém, o Tribunal entendeu que ambos participaram da exploração econômica dos eventos, mantendo a condenação solidária.

A decisão também destacou que contratos internos entre organizadores e produtores não eliminam a obrigação legal de pagar direitos autorais.

Apenas a multa de 10% foi retirada da condenação. O restante da decisão foi mantido.

⚖️ Processo nº 1.0120.16.001119-9/002



NOTÍCIA

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Sindicato dos Produtores Rurais de Candeias, no Centro-Oeste do Estado, e de uma empresa produtora de eventos a pagarem R$ 44.768,97 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A decisão se refere ao uso de obras musicais em festas na cidade sem o devido pagamento de direitos autorais.

No processo, o Ecad alegou que, nos eventos, houve execução pública de fonogramas protegidos por lei sem recolhimento de direitos. O pedido foi julgado procedente pela Vara Única da Comarca de Candeias.

O Sindicato recorreu afirmando que a obrigação do pagamento seria da produtora e que não se enquadraria nas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no artigo 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), consideradas na decisão. Além disso, questionou os valores calculados unilateralmente pelo Ecad.

Já a produtora de eventos apontou que atuou como mera prestadora de serviços e que o Sindicato foi o organizador dos shows.
 
O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou os argumentos e manteve a condenação solidária do Sindicato e da produtora. Ele considerou que os relatórios do Ecad, mesmo sendo de entidade privada, são indícios idôneos de prova, corroborados por material publicitário que demonstra a realização dos shows.

O valor calculado pelo Ecad foi mantido, já que os réus não apresentaram documentos para questionar os montantes estimados.

O acórdão destaca que contratos internos entre promotores e organizadores não afastam a responsabilidade solidária e reafirma que a Lei de Direitos Autorais impõe a obrigação de pagamento aos agentes que exploram economicamente o evento.

A 20ª Câmara Cível reformou a sentença no ponto relativo à multa de 10% sobre o valor devido, que foi excluída da condenação. As demais deliberações foram mantidas.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0120.16.001119-9/002.








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