RESUMO DA NOTÍCIA
👨👩👦⚖️ TJMG reconhece possibilidade de multiparentalidade entre avós e neto
O TJMG determinou o retorno de uma ação que busca o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre um homem e seus avós maternos, responsáveis por sua criação desde a infância.
O autor pediu que os nomes dos avós fossem incluídos em sua certidão de nascimento, garantindo o reconhecimento jurídico da relação afetiva construída ao longo da vida.
Em 1ª Instância, o processo foi extinto sob o entendimento de que se trataria de adoção avoenga, modalidade proibida pelo ECA. Porém, o Tribunal diferenciou a adoção da multiparentalidade socioafetiva.
Segundo a relatora, a legislação e a jurisprudência permitem o reconhecimento da filiação socioafetiva, inclusive após a morte de um dos envolvidos, quando houver prova do vínculo familiar e afetivo.
A decisão reforça que os laços de afeto também possuem proteção jurídica no Direito de Família. ❤️
NOTÍCIA
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento de uma ação de reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo.
Conforme o processo, um homem ingressou com ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para incluir em sua certidão de nascimento os nomes dos avós maternos, que o criaram e educaram desde pequeno. Assim, ele poderia ter assegurados os direitos de filho.
Segundo o autor, ele nunca teve contato com seu pai biológico e tampouco manteve vínculo com a mãe biológica.
Em 1ª Instância, a Justiça entendeu que se tratava de uma ação de adoção e que esse tipo de adoção, chamada avoenga, é vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990). Com esse entendimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Relação de paternidade e maternidade
O homem recorreu, argumentando que sua petição inicial foi instruída com robusta documentação que comprova a existência inequívoca da relação de paternidade e maternidade afetiva entre ele e os avós biológicos maternos. No recurso, destacou ainda que a única ressalva prevista na legislação é de que tal reconhecimento deve ser buscado pelas vias judiciais, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.
A relatora, desembargadora Alice Birchal, avaliou que é preciso distinguir a adoção avoenga, vedada pelo ECA, e a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que entre avós e neto maior de idade. Ademais, o artigo 1.593 do Código Civi (Lei nº 10.406/2002) determina: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”
Como a avó do autor já é falecida, a magistrada afirmou que o reconhecimento post mortem (após a morte) é viável no contexto da filiação socioafetiva:
“A extinção do feito sem resolução de mérito não se justifica quando o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada.”
Com tais argumentos, a relatora determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução e julgamento.
Os desembargadores Roberto Apolinário de Castro e Moreira Diniz votaram de acordo como a relatora.
Por se tratar de Direito de Família, o processo tramita em segredo de Justiça.
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