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⚖️ Justiça condena construtora e município por soterramento de criança.

na foto criança sorterrada


RESUMO DA NOTÍCIA

⚖️🏗️ Construtora e município são condenados após morte de criança em deslizamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora e o Município de Nova Belém (MG) a indenizarem os pais de uma criança de 4 anos que morreu soterrada em um deslizamento de terra.

Cada um deverá pagar R$ 25 mil por danos morais.

O acidente aconteceu em 2009. Segundo a perícia, houve falha no loteamento por falta de infraestrutura para o desvio das águas pluviais, o que causou o acúmulo de água próximo ao talude e provocou o deslizamento.

O Tribunal entendeu que tanto a construtora quanto o município tiveram responsabilidade no caso:
➡️ a empresa, pela falha no planejamento do loteamento;
➡️ o município, pela omissão na fiscalização e por permitir construção irregular em área de risco.

A decisão transitou em julgado e o recurso ao STJ não foi conhecido.



NOTÍCIA

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora e o Município de Nova Belém, no Vale do Rio Doce, a indenizar, de forma concorrente, por danos morais, os pais de uma criança de 4 anos que morreu devido a um deslizamento de terra. Cada um deve receber R$ 25 mil.

O casal ajuizou ação contra a empresa de loteamento e contra o município pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao soterramento de seu filho, em 2009, em decorrência de um deslizamento de terra.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusiva dos pais, que edificaram um imóvel em área de risco, sem cuidados necessários como a construção de um muro de arrimo. Já o município alegou não haver culpa direta de sua parte e que a família não conseguiu comprovar a responsabilidade do Poder Executivo.

Esses argumentos não convenceram o juiz Marcelo Magno Jordão Gomes, à época responsável pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena.

Diante dessa decisão, a empresa e o município apelaram ao Tribunal. O relator, desembargador Maurício Soares, não acolheu os recursos, por entender que faltou um planejamento na área loteada e que o município foi omisso em sua atividade de fiscalização, pois permitiu uma construção ilegal.

O magistrado se baseou em laudo pericial que sustentou ter havido “falha do empreendedor e do município, em razão da falta de infraestrutura no desvio das águas pluviais do loteamento, o que gerou o acúmulo de águas próximo ao talude, ocasionando o deslizamento, que culminou na morte do filho dos autores”.

Por isso, ele entendeu que as duas rés tiveram culpa no acidente. Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão. O recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) não foi conhecido.
 













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