RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Clínica de estética é condenada após cliente sofrer queimaduras em depilação a laser
Uma clínica de estética deverá indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante uma sessão de depilação a laser. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG.
Segundo o processo, a aplicação inadequada do laser causou queimaduras na região íntima da cliente, provocando dores intensas, necessidade de atendimento médico e afastamento do trabalho.
A clínica alegou que a consumidora havia sido informada sobre os riscos do procedimento e que os efeitos seriam temporários. No entanto, o Tribunal entendeu que as provas médicas e fotográficas demonstraram queimaduras significativas, muito além das reações esperadas.
O relator destacou ainda que a assinatura de um termo genérico de consentimento não afasta a responsabilidade da empresa nem transfere ao consumidor os riscos da atividade.
💰 Indenizações mantidas:
✔️ Danos materiais
✔️ Danos morais
✔️ Danos estéticos
✔️ Lucros cessantes
📌 O processo tramita em segredo de Justiça.
NOTÍCIA
Uma clínica de estética deve indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante sessão de depilação a laser. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte.
Na ação, a autora relatou ter sido submetida à aplicação inadequada do laser, o que provocou queimaduras na região íntima. Ela afirmou que as lesões provocaram dores intensas, exigiram atendimento médico e ocasionaram seu afastamento do trabalho.
A sentença de 1ª Instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 22,9 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,8 mil por lucros cessantes.
A empresa recorreu, alegando que a consumidora foi previamente informada sobre os riscos e efeitos adversos do procedimento, e que não seria possível comprovar se ela seguiu as orientações de segurança, como evitar exposição solar. Argumentou, ainda, que parte das despesas já havia sido reembolsada e que não houve danos morais ou estéticos, pois as reações seriam temporárias.
Queimaduras significativas
O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, deu parcial provimento à apelação, determinando apenas o abatimento de R$ 4.359,25 dos danos materiais, quantia já restituída pela ré a título de despesas contratuais, medicamentos e deslocamentos, conforme comprovação nos autos.
Para o magistrado, as provas médicas e fotográficas demonstram que as lesões ultrapassam os efeitos esperados do procedimento e caracterizam queimaduras significativas. Ele também apontou que a assinatura de termo genérico de consentimento não retira do fornecedor o dever de segurança, nem transfere ao consumidor os riscos da atividade.
Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
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