RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️🌧️ Município e construtora são condenados após imóvel ser destruído por alagamento
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um município e de uma construtora por danos causados a uma moradora que teve a casa invadida por água e lama durante um temporal. 🚨
Segundo o processo, a mulher morava no imóvel há mais de 20 anos e nunca havia enfrentado problemas de alagamento antes do início das obras de um loteamento vizinho.
Após desmatamento e terraplanagem no terreno, a dinâmica de escoamento da água da chuva teria sido alterada, direcionando grande volume para a residência da autora.
📌 O resultado:
➡️ Casa alagada com lama e detritos
➡️ Perda de móveis
➡️ Estrutura comprometida
➡️ Interdição pela Defesa Civil
➡️ Necessidade de deixar o imóvel e pagar aluguel
A construtora e o município tentaram afastar a responsabilidade alegando chuvas intensas e ausência de culpa, mas o TJMG entendeu que os danos decorreram também da falha humana na execução e fiscalização da obra.
⚖️ Para o relator, a situação ultrapassou “mero aborrecimento” e violou o direito à moradia digna e à tranquilidade da moradora.
✅ Indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.
📌 Processo nº 1.0000.25.167645-8/001
NOTÍCIA
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu para condenar o município e uma construtora a indenizarem a proprietária de um imóvel, alagado durante um temporal. A propriedade era vizinha de um loteamento que passava por obras. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
Segundo consta nos autos, a autora da ação morava há mais de 20 anos no imóvel e, conforme comprovado por testemunhas, a casa nunca havia tido problemas de alagamento antes do início das obras de loteamento no terreno vizinho.
A mulher alegou que, em dezembro de 2019, sua casa foi totalmente alagada, com água e lama, durante um temporal. Segundo ela, isso ocorreu por conta de alteração na topografia do terreno, como desmatamento e terraplanagem para a implantação do loteamento. A autora argumentou que essa obra modificou o regime de escoamento de água da chuva, canalizando o volume para o ponto onde se situava sua residência.
Além de perder móveis, a estrutura foi comprometida e a Defesa Civil local recomendou a desocupação do imóvel. A moradora, com isso, perdeu um inquilino e precisou pagar aluguel de outra casa durante alguns meses.
Recursos desprovidos
Em 1ª Instância, o juízo fixou a indenização por danos morais e negou os danos materiais por falta de comprovação. As partes recorreram.
A construtora alegou ausência de nexo de causalidade, sustentando que a sentença desconsiderou o laudo técnico apresentado. Já o município sustentou que houve caso fortuito ou força maior devido a chuvas excepcionais e negou responsabilidade no fato.
A dona do imóvel pediu o reconhecimento dos danos materiais e o aumento do valor dos danos morais. Os três recursos foram rejeitados.
O relator do caso, desembargador Jair Varão, afirmou que a tese de força maior apresentada pelo município não se sustentava, pois, embora as chuvas tenham sido muito intensas, o dano não decorreu exclusivamente do fenômeno natural, mas da sua combinação com a falha humana na condução da obra. Para ele, a responsabilidade do município decorreu da sua omissão culposa no dever de fiscalizar adequadamente o empreendimento.
O magistrado argumentou que a responsabilidade da construtora se mostrou objetiva, nos termos da legislação ambiental e do consumidor, pois sua atividade empresarial criou o risco que se concretizou no dano à autora.
“A invasão da residência por lama e detritos, com a destruição parcial do imóvel, a interdição pela Defesa Civil e a necessidade de desocupação forçada, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral decorrente da violação da tranquilidade, da segurança e do direito à moradia digna. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se adequado às particularidades do caso”.
E no caso da autora, “o juízo de 1º Grau, de forma acertada, julgou improcedente tal pedido por ausência de comprovação suficiente. A reparação por danos materiais exige prova inequívoca do prejuízo econômico efetivamente suportado”.
Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Pedro Aleixo seguiram o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.167645-8/001.
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