RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️📱 TJMG nega indenização a estudante que alegou ofensas em grupo de rede social.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais a uma estudante que afirmou ter sido ofendida por colega em mensagens enviadas em um grupo de rede social.
Segundo o processo, a colega teria acusado a estudante de ser estelionatária em mensagens divulgadas em um grupo com cerca de 20 alunos de um curso técnico em Segurança do Trabalho. As postagens estavam acompanhadas de imagens relacionadas a outro processo judicial. 📄
A autora alegou que a divulgação teve o objetivo de prejudicar sua imagem perante os colegas e também pediu indenização por danos materiais, afirmando que teve um celular quebrado pela ré.
Porém, tanto a Justiça de 1ª Instância quanto o TJMG entenderam que os fatos não configuraram dano moral indenizável.
📌 Para o relator do caso, as mensagens demonstraram apenas um constrangimento pontual e um aborrecimento passageiro, sem ofensa grave à dignidade da estudante.
O magistrado destacou ainda que:
“Não houve conduta voltada a humilhar, caluniar ou expor a autora de forma capaz de justificar indenização.”
❌ O pedido de danos materiais também foi rejeitado.
📄 Processo nº 1.0000.25.250762-9/001
NOTÍCIA
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que negou pedido de indenização por danos morais a uma estudante que alegou ter sido ofendida por colega em mensagens divulgadas em um grupo de rede social.
Conforme o processo, a ré teria publicado textos ofensivos acusando a estudante de ser estelionatária. O conteúdo, divulgado em um grupo com 20 colegas de um curso técnico em Segurança do Trabalho, estava acompanhado de imagens de um mandado judicial referente a outro processo.
Essa exposição, segundo a autora da ação, revelou “a intenção deliberada da apelada” em manchar sua imagem perante a comunidade escolar.
Além dos danos morais, a estudante solicitou indenização por danos materiais, devido a um celular que teria sido quebrado pela colega.
A ré, embora intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte no prazo legal.
Em 1ª Instância, o juízo negou os pedidos, considerando que, “apesar de deselegantes e precipitadas”, não foi verificada “nenhuma agressão aos direitos imateriais e da personalidade da autora; nenhuma situação de agressão aos seus direitos da dignidade humana”, observando um “pequeno, passageiro e aborrecimento superficial, decorrente de atrito, sem maiores consequências nem agravamentos”.
Discordando da decisão, a autora entrou com recurso, solicitando a reforma integral da sentença, o que foi negado pela 20ª Câmara Cível do TJMG.
O relator do caso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, com base nas mensagens, considerou que “o que se depreende é, quando muito, a vivência de um dissabor, um constrangimento pontual, próprio de litígios judiciais que envolvem fatos penalmente relevantes”. Também impôs o indeferimento quanto ao pedido de danos materiais.
“Não há, contudo, qualquer traço de conduta dolosa voltada a humilhar, caluniar ou vilipendiar a autora perante o grupo, de modo a justificar a intervenção do Judiciário com fundamento na responsabilidade civil”, argumentou o magistrado.
O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.250762-9/001.
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