O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar a constitucionalidade de normas do Rio Grande do Sul que tratam da organização interna, da escolha e da destituição do procurador-geral de Justiça e das atribuições de investigação do Ministério Público estadual. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2039, de relatoria da ministra Rosa Weber (aposentada), e o julgamento foi suspenso após o voto do ministro Alexandre de Moraes e o reajuste de voto do ministro Dias Toffoli. Não há data definida para retomada.
Alterações na organização
Proposta pelo então Partido Social Liberal (PSL), a ação questiona dispositivo da Constituição gaúcha e um conjunto de leis estaduais de 1999 (Leis 11.348, 11.349, 11.350 e 11.355) que promoveram alterações na organização, nas atribuições e no estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
A ADI começou a ser julgada em 2023, quando a relatora, ministra Rosa Weber, votou pela inconstitucionalidade das Leis 11.350 e 11.355/1999, que haviam alterado dispositivos da Lei Orgânica do MP/RS e reorganizado atribuições internas da instituição por meio de leis ordinárias — inclusive procedimentos de investigação criminal. Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes atualizou o entendimento da relatora com base na jurisprudência mais recente da Corte sobre o tema, como os parâmetros sobre o juiz das garantias. O ministro Dias Toffoli ajustou seu voto para seguir o do ministro Alexandre.
Atribuições
Segundo a ministra Rosa, os dispositivos afrontam o artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que estabelece a organização dos Ministérios Públicos como iniciativa do procurador-geral de Justiça, por meio de lei complementar.
Chefe de Poder
A ministra também reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do MP gaúcho, acrescido por meio da Lei ordinária 11.350/1999, aprovada pela Assembleia Legislativa do estado, que atribuía ao procurador-geral de Justiça “prerrogativas e representação de chefe de Poder”. No entendimento da relatora, a Constituição Federal consagra apenas três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e não admite a elevação do Ministério Público à condição de “quarto poder”.
Destituição
No mesmo sentido, Rosa Weber defendeu que a norma estadual que trata da destituição do chefe do órgão estadual fosse interpretada de modo a explicitar que a deliberação da Assembleia Legislativa deve observar maioria absoluta, em simetria com o modelo previsto para o Ministério Público da União.
Ampliação de poderes
Por fim, a ministra apontou a invalidade de normas que ampliavam o poder investigatório e de avocação do procurador-geral sobre inquéritos policiais e procedimentos criminais, em descompasso com a repartição de atribuições entre polícia judiciária e Ministério Público e com a garantia do promotor natural.
Votos
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin haviam acompanhado integralmente a relatora, e o ministro Marco Aurélio (aposentado) havia apresentado divergência parcial.
Cezar Camilo
Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
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Data da notícia: 13 de nov. de 2025
Editor responsável: Izio Masetti

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