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Restrição a parentes em cargos de assistente jurídico do TJ-SP não alcança servidores de carreira, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a regra paulista que veda a nomeação de parentes para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador não alcança os servidores de carreira do Poder Judiciário de São Paulo. O ocupante do cargo, contudo, não pode ser subordinado ao magistrado com quem tenha parentesco. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3496, na sessão virtual encerrada em 10/10. 

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo da Lei estadual 7.451/1991, que veda a nomeação, para o cargo de assistente jurídico, de cônjuge e de parentes até o terceiro grau de desembargadores. Para a PGR, da forma como estava prevista, a proibição alcançaria tanto servidores efetivos do Judiciário quanto pessoas sem vínculo com a administração pública. Outro argumento era o de que a regra afrontava o princípio da isonomia, pois disciplina de forma igual situações diferentes. 

Qualificação profissional 
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a proibição precisa ser delimitada. Embora a norma tenha o propósito legítimo de coibir o nepotismo, ele entende que a vedação genérica atinge servidores concursados e qualificados para os cargos. 

Em seu entendimento, a nomeação de um servidor efetivo não compromete, por si só, os princípios da moralidade e da impessoalidade, desde que seja observada a compatibilidade do grau de escolaridade, bem como a qualificação profissional e a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico. Contudo, a nomeação deve ser vedada quando o servidor for diretamente subordinado ao desembargador com quem tem grau de parentesco. 

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que julgaram o pedido improcedente e consideram que a norma deve alcançar também os servidores efetivos. 

Cairo Tondato

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
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Data da notícia: 22 de out. de 2025
Editor responsável: Izio Masetti

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