Ticker

6/recent/ticker-posts

STF afasta regra que reduzia prescrição em ações de improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, proferida na ADI n.º 7.236, concedeu medida cautelar, a ser submetida a referendo pelo Plenário, para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no artigo 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021.

A decisão proferida nesta terça-feira, 23 de setembro, pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, veio após manifestação conjunta do MPMG, MPSP e MPRS que, na qualidade de "amicus curiae", postularam a reapreciação do pedido de medida cautelar feito na ação ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa, com alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, previa que, após cada interrupção da prescrição, o prazo recomeçaria pela metade, quatro anos. Para o Ministério Público, isso coloca em risco milhares de ações de improbidade no Brasil, que poderiam ser extintas antes mesmo do julgamento final, por prescrição intercorrente a partir de 25 de outubro deste ano, quando completa quatro anos da reforma. Em Minas Gerais, mais de três mil ações se enquadrariam nesta situação.

O STF suspendeu, por ora, a aplicação da expressão por entender que a regra seria inconstitucional, ao reduzir drasticamente o prazo, inviabilizando revisões de sentenças absolutórias, fragilizar o combate à corrupção e a defesa da probidade e ir na contramão de compromissos internacionais. Com a suspensão, a prescrição intercorrente continua a existir, mas agora o prazo volta a ser integral, o mesmo da prescrição, ou seja, oito anos. Na prática, o Ministério Público deverá recalcular prazos e impugnar decisões eventualmente baseadas na regra suspensa, que previa quatro anos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
Link da notícia: CLIQUE AQUI
Data da notícia: 24 de set. de 2025
Editor responsável: Izio Masetti

ações de improbidade administrativa