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Termo de quitação ampla formulado em um acordo extrajudicial de um ex-despachante da Transportes Coletivos é inválido

Acordo extrajudicial gera efeito de quitação trabalhista somente quanto aos valores expressamente consignados e não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de outras verbas. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de um ex-despachante da Transportes Coletivos Ltda. (Transcol), provendo alguns dos pedidos formulados pelo reclamante, como hora extra pela supressão de intervalo intrajornada e pagamento em dobro do sétimo dia contínuo de trabalho. No primeiro grau, o processo havia sido julgado improcedente. 

O autor da ação defendeu que, na ocasião de seu desligamento, a empresa indicou que ele comparecesse a uma Comissão de Conciliação Prévia, onde lhe foram passados vários documentos para assinar, dentre eles um termo de acordo, que não teve a oportunidade de ler. A testemunha indicada por ele informou que a própria empresa encaminhava os funcionários mais antigos para a Comissão e que ouviu comentários de que o reclamante só receberia a rescisão se comparecesse. O relator do acórdão, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, destacou que são nulos os atos praticados com o intuito de desvirtuar ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.

E, ainda, que as conciliações firmadas em juntas extrajudiciais possuem efeito restrito, especialmente nas situações que tratam de verbas trabalhistas de natureza alimentar. Desse modo, concluiu inválido o termo de quitação amplo do acordo, restringindo-o aos valores efetivamente listados. E, para efeitos de economia processual, passou a analisar o mérito, haja vista que o processo já estava “apto para julgamento”.

Nos pleitos relativos à jornada de trabalho, concluiu pela validade dos controles de ponto apresentados pela empresa no que tange aos horários de entrada e saída do serviço. Por outro lado, avaliou que o registro do intervalo intrajornada não foi adequado em todos os meses, sendo cabível o pagamento de hora extra nos dias trabalhados. Também condenou a empresa de ônibus ao pagamento dobrado do sétimo dia de trabalho ininterrupto, utilizando os próprios controles juntados pela empresa para averiguar as datas em que isso ocorreu.  

Helen Falcão


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
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Data da notícia: 01 de ago. de 2017
Editor responsável: Izio Masetti

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