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⚖️ Engenheiro que ficou paraplégico ao cair de plataforma deve ser indenizado.

na foto engenheiro sofre acidente de trabalho


RESUMO DA NOTÍCIA

⚖️ Engenheiro que ficou paraplégico após queda de plataforma será indenizado

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que uma empresa de locação de máquinas deve indenizar um engenheiro civil que sofreu um grave acidente ao cair de uma plataforma elevatória durante um trabalho em Uberaba (MG).

📍 O caso aconteceu em 2018, enquanto o profissional pintava a fachada de uma loja a cerca de cinco metros de altura.

Segundo o processo, as soldas da base da plataforma se romperam e o equipamento despencou. O engenheiro sofreu fraturas graves e ficou paraplégico, além de apresentar sequelas permanentes.

🔎 A perícia concluiu que:
❌ não houve defeito de fabricação
⚠️ o acidente ocorreu por falta de manutenção preventiva e revisão periódica do equipamento
🛠️ houve falha no sistema de desligamento automático da plataforma

A Justiça entendeu que a responsabilidade foi exclusiva da empresa locadora, afastando a culpa da fabricante do equipamento.

💰 A empresa foi condenada a pagar:
✔️ R$ 40 mil por danos morais
✔️ R$ 40 mil por danos estéticos
✔️ pensão vitalícia equivalente a dois salários mínimos
✔️ reembolso de despesas médicas e tratamentos

A decisão destacou que a ausência de manutenção adequada colocou em risco a segurança do trabalhador e foi determinante para o acidente.

📑 Processo nº 1.0000.25.096081-2/001



NOTÍCIA

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que uma empresa de locação de máquinas deve indenizar um engenheiro civil que ficou paraplégico ao cair de uma plataforma elevatória. A decisão reformou parte da sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, para isentar a fabricante do equipamento, confirmando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da locadora devido à falta de manutenção preventiva.

Queda

O caso ocorreu em dezembro de 2018, em Uberaba (MG). O engenheiro alugou uma plataforma hidráulica para pintar a fachada de uma loja, a cerca de cinco metros de altura.

Segundo o processo, durante o trabalho, as soldas da base da plataforma se romperam e o cesto contendo o profissional despencou. Com a queda, o engenheiro sofreu fraturas graves que resultaram em paraplegia e outras sequelas permanentes. Ele entrou com ação contra a fabricante e a locadora do equipamento.

A 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba responsabilizou solidariamente as duas empresas e determinou o pagamento de indenização e pensão.

Recurso

Ao recorrer, a locadora alegou que o acidente teria ocorrido por defeito de fabricação nas soldas do equipamento. Também argumentou que a culpa seria da vítima por supostamente não usar equipamentos adequados de proteção.

No entanto, a perícia técnica constatou que não houve defeito de fabricação, mas falta de manutenção e revisão periódica. Como o sistema de desligamento automático falhou, a estrutura colapsou quando o motor forçou as mangueiras do sistema hidráulico além do limite.

Problema de manutenção

A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, acolheu o recurso da fabricante. “Resta evidente que a causa do acidente não decorreu de defeito de fabricação, mas sim de deficiência na manutenção preventiva e na conservação do equipamento, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta da fabricante e o evento danoso”, afirmou a magistrada.

Como a locadora realizou o pagamento de custas fora do prazo legal, seu recurso não chegou a ser analisado pelo Tribunal e os termos da sentença contra ela foram mantidos.

Indenizações

A empresa de locação de equipamentos deve arcar com as seguintes indenizações à vítima:

R$ 40 mil por danos morais
 
R$ 40 mil por danos estéticos, pelas sequelas físicas e deformidades permanentes
 
Pensão vitalícia mensal equivalente à renda da vítima na época (dois salários mínimos). O pagamento deve ser feito de uma só vez, calculado com base na expectativa de vida do engenheiro até 75 anos, com deságio de 30% pelo adiantamento
 
Reembolso de despesas médicas, farmacêuticas e tratamentos comprovados
 
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora. 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.096081-2/001.











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