RESUMO DA NOTÍCIA
📱 Homem será indenizado após ofensas em grupo de mensagens
A 17ª Câmara Cível do TJMG aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a um vendedor ambulante que foi ofendido em um aplicativo de mensagens.
Segundo o processo, após um desentendimento envolvendo transporte de mercadorias, o réu enviou áudios em um grupo com mais de 180 participantes, chamando o vendedor de “mau pagador” e utilizando palavras ofensivas.
O trabalhador alegou que as mensagens prejudicaram sua reputação perante fornecedores e colegas, afetando diretamente sua credibilidade profissional.
Em 1ª Instância, a indenização havia sido fixada em R$ 3 mil. No entanto, o TJMG entendeu que o valor deveria ser aumentado devido à gravidade da exposição pública e aos impactos na imagem do autor.
O relator destacou que a liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à dignidade das pessoas, especialmente em cidades pequenas, onde a reputação profissional possui grande relevância.
⚖️ Indenização fixada em R$ 10 mil.
📄 Processo nº 1.0000.25.261598-4/001
NOTÍCIA
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, de forma unânime, aumentar o valor da indenização por danos morais devida a um vendedor autônomo que foi alvo de ofensas em um aplicativo de mensagens. O órgão colegiado elevou o montante reparatório para R$ 10 mil, reformando parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana, no Centro-Oeste do Estado, que havia estipulado a indenização em R$ 3 mil.
O autor da ação, que trabalha como vendedor ambulante, relatou que as ofensas começaram após um desentendimento sobre um serviço de transporte de mercadorias. Ele relatou que o réu enviou áudios a um grupo com mais de 180 membros, utilizando palavras de baixo calão e rotulando-o como “mau pagador”, o que prejudicou sua reputação perante fornecedores e colegas.
O réu, por sua vez, negou a existência de ato ilícito indenizável, alegando que o autor não comprovou os danos sofridos.
Em 1ª Instância, o juízo reconheceu a conduta ilícita do réu, especialmente após confessar o envio dos áudios ofensivos, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. O autor recorreu pedindo aumento dessa quantia.
Ataques à honra
Segundo o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, a liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à dignidade alheia. O magistrado ressaltou que o prejuízo à imagem é evidente pelo próprio fato da ofensa pública.
O magistrado considerou ainda que o autor vive em uma cidade pequena e que depende de sua credibilidade comercial para comprar mercadorias a prazo, o que tornou a agressão ainda mais grave. Por fim, votou por elevar a indenização para R$ 10 mil.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves seguiram o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.261598-4/001.
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