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⚖️ Ofensas em grupo de aplicativo de mensagens geram danos morais.

na foto ofensas no aplicativo de mensagem


RESUMO DA NOTÍCIA 

📱 Homem será indenizado após ofensas em grupo de mensagens

A 17ª Câmara Cível do TJMG aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a um vendedor ambulante que foi ofendido em um aplicativo de mensagens.

Segundo o processo, após um desentendimento envolvendo transporte de mercadorias, o réu enviou áudios em um grupo com mais de 180 participantes, chamando o vendedor de “mau pagador” e utilizando palavras ofensivas.

O trabalhador alegou que as mensagens prejudicaram sua reputação perante fornecedores e colegas, afetando diretamente sua credibilidade profissional.

Em 1ª Instância, a indenização havia sido fixada em R$ 3 mil. No entanto, o TJMG entendeu que o valor deveria ser aumentado devido à gravidade da exposição pública e aos impactos na imagem do autor.

O relator destacou que a liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à dignidade das pessoas, especialmente em cidades pequenas, onde a reputação profissional possui grande relevância.

⚖️ Indenização fixada em R$ 10 mil.

📄 Processo nº 1.0000.25.261598-4/001



NOTÍCIA

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, de forma unânime, aumentar o valor da indenização por danos morais devida a um vendedor autônomo que foi alvo de ofensas em um aplicativo de mensagens. O órgão colegiado elevou o montante reparatório para R$ 10 mil, reformando parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana, no Centro-Oeste do Estado, que havia estipulado a indenização em R$ 3 mil.

O autor da ação, que trabalha como vendedor ambulante, relatou que as ofensas começaram após um desentendimento sobre um serviço de transporte de mercadorias. Ele relatou que o réu enviou áudios a um grupo com mais de 180 membros, utilizando palavras de baixo calão e rotulando-o como “mau pagador”, o que prejudicou sua reputação perante fornecedores e colegas.

O réu, por sua vez, negou a existência de ato ilícito indenizável, alegando que o autor não comprovou os danos sofridos.

Em 1ª Instância, o juízo reconheceu a conduta ilícita do réu, especialmente após confessar o envio dos áudios ofensivos, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. O autor recorreu pedindo aumento dessa quantia. 

Ataques à honra

Segundo o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, a liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à dignidade alheia. O magistrado ressaltou que o prejuízo à imagem é evidente pelo próprio fato da ofensa pública.

O magistrado considerou ainda que o autor vive em uma cidade pequena e que depende de sua credibilidade comercial para comprar mercadorias a prazo, o que tornou a agressão ainda mais grave. Por fim, votou por elevar a indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.261598-4/001.









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