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⚖️ Clínica e esteticista devem indenizar cliente por uso de material errado.

na foto cliente é examinado


RESUMO DA NOTÍCIA

💉⚖️ CLÍNICA DE ESTÉTICA É CONDENADA APÓS USO DE SUBSTÂNCIA DIFERENTE DA CONTRATADA

A 11ª Câmara Cível do TJMG condenou uma clínica de estética e uma esteticista a indenizar uma consumidora por danos materiais, morais e estéticos após um procedimento facial dar errado.

Segundo o processo, a paciente contratou um procedimento com fios de PDO para rejuvenescimento facial. Porém, após a aplicação, passou a sofrer com inflamações e manchas na pele.

Ao realizar exames, descobriu que foi utilizado PMMA substância diferente da contratada que causou rejeição do organismo.

Por conta das complicações, a consumidora precisou passar por cirurgia para retirada do material da face, gerando gastos de mais de R$ 21 mil.

O TJMG entendeu que, em procedimentos estéticos, o profissional assume obrigação de resultado, devendo responder pelos prejuízos quando o efeito prometido não é alcançado.

💰 Indenizações fixadas:
✔️ R$ 23,1 mil por danos materiais
✔️ R$ 25 mil por danos morais e estéticos

O Tribunal destacou que, além do resultado visual insatisfatório, a paciente sofreu abalos psicológicos e precisou se submeter a cirurgia corretiva.

📌 Processo nº 1.0000.25.390850-3/001


NOTÍCIA

Uma clínica de estética e uma esteticista devem indenizar uma consumidora por danos materiais, morais e estéticos por prejuízos que decorreram da aplicação equivocada no rosto de substância voltada ao rejuvenescimento.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.

No processo judicial, a consumidora afirmou que contratou o procedimento com aplicação de fios de polidioxanona (PDO) espiculados para deixar o rosto com aparência mais firme.

Entretanto, em vez do efeito prometido, sofreu inflamações subcutâneas e observou manchas na pele.

Produto diverso

Ao ser submetida a exames, a paciente descobriu que a clínica de estética aplicou outro produto, polimetilmetacrilato (PMMA), que provocou a rejeição do organismo. Por isso, precisou gastar R$ 21 mil para realizar cirurgia para retirada do PMMA da face.

Em sua defesa, a clínica afirmou que a cliente teria agido de má-fé anexando fotografias tiradas quando os efeitos temporários dos fios de PDO naturalmente já teriam diminuído. Além disso, negou ter injetado PMMA, já que a esteticista não possuía autorização para usá-lo.

Em 1ª Instância, a clínica e a esteticista foram condenadas solidariamente a indenizar a consumidora por danos materiais, morais e estéticos. As partes recorreram.

Danos materiais

O relator do caso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, reformou a sentença para ajustar o valor da indenização por danos materiais. O magistrado reduziu para R$ 23,1 mil, considerando que foram desembolsados R$ 2,1 mil no primeiro procedimento (e não R$ 7 mil como alegado pela consumidora) e R$ 21 mil na retirada do PMMA. 

Segundo o magistrado, “a parte ré apelante somente teria eximida a sua responsabilidade se o defeito na prestação do serviço inexistisse ou se houvesse comprovação de culpa exclusiva da consumidora”.

O relator explicou que, em procedimentos com finalidades estéticas, o profissional assume a obrigação de resultado, comprometendo-se a alcançar uma melhoria visual. Se o resultado não for minimamente atingido, há descumprimento de contrato.

Baseado nas provas produzidas nos autos, o magistrado destacou a “presença de dois tipos de material preenchedor: ácido hialurônico e polimetilmetacrilato PMMA”. Desse modo, o procedimento estético realizado, além de visualmente insatisfatório para a consumidora, utilizou material diverso do contratado.

Os danos morais e estéticos foram mantidos em R$ 25 mil, ponderando que, além do resultado estético visualmente insatisfatório, houve necessidade de cirurgia para retirada de substância e os problemas decorrentes prejudicaram o estado psicológico da paciente.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.390850-3/001.
 







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