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⚖️ Homem deve indenizar ex-mulher por divulgação de vídeo íntimo.

na foto homem no celular


RESUMO DA NOTÍCIA

📱 Homem é condenado por filmar e divulgar vídeo íntimo da ex-esposa em grupos de WhatsApp

A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do TJMG manteve a condenação de um homem que filmou a ex-esposa sem consentimento e compartilhou o conteúdo em grupos de WhatsApp.

Segundo o processo, o réu invadiu um sítio, encontrou a mulher com outro homem e gravou a cena em que ambos apareciam seminus. Depois, divulgou os vídeos em grupos de amigos e familiares.

Em audiência, o próprio acusado confirmou que realizou as filmagens e publicou o material.

O Tribunal entendeu que houve violação da intimidade sexual da vítima e destacou que a conduta teve caráter de vingança e humilhação, agravada pelo vínculo afetivo anterior entre as partes.

A pena foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Também foi mantida indenização à vítima.

⚖️ O processo tramita em segredo de Justiça.



NOTÍCIA

A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e confirmou a condenação de um homem por filmar a ex-esposa sem roupa e divulgar o material em grupos de WhatsApp.

O réu havia sido condenado em 1ª Instância na Comarca de Montes Claros pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) e divulgação de cena de nudez sem o consentimento da ofendida (art. 218-C, §1º, do CP).

A pena, de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, foi substituída por pena restritiva de direitos. A indenização à vítima foi reduzida para um salário-mínimo.
 

Sem consentimento

Conforme o processo, o marido invadiu um sítio e flagrou a mulher com outro homem. Ele filmou a cena sem consentimento e espalhou o vídeo em que os envolvidos apareciam seminus.

Em juízo, o homem confirmou que filmou as vítimas e que foi o responsável por postar os vídeos em grupos de amigos e familiares no WhatsApp.

Conforme o relator, o juiz convocado Mauro Riuji Yamane, “a conduta do acusado evidenciou dolo de vingança e humilhação, configurando plenamente a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP, tendo em vista o vínculo afetivo anterior e a finalidade declarada de retaliação”. 

A comprovação de que a vítima estava “parcialmente despida” caracteriza o crime de registro não autorizado de intimidade sexual, enquanto a divulgação em rede social configura o segundo crime.

Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.











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