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⚖️ Uso indevido de imagem de criança gera indenização por danos morais.

na foto uso indevido de imagem


RESUMO DA NOTÍCIA

📸 Uso indevido de imagem de criança gera indenização de R$ 5 mil em MG

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma confecção de roupas por divulgar, sem autorização dos pais, fotos de uma criança em redes sociais.

Segundo o processo, as imagens haviam sido produzidas para outra empresa do ramo de vestuário, mas foram reutilizadas pela confecção sem comprovar autorização expressa dos responsáveis.

A empresa alegou que recebeu as fotos de terceiros e acreditava existir autorização para uso publicitário, mas não conseguiu comprovar essa informação na Justiça.

O relator do caso destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante a proteção da imagem, da identidade e da integridade moral da criança e do adolescente.

✅ Indenização mantida em R$ 5 mil por danos morais.

⚖️ Processo encerrado em dezembro de 2025 após o pagamento da indenização.



NOTÍCIA

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Paraguaçu que condenou uma confecção de roupas a indenizar um menino em R$ 5 mil, por danos morais, pela divulgação de fotos dele sem a devida autorização de uso de imagem por seus pais.

No processo, os pais afirmaram que a confecção copiou e divulgou em suas redes sociais, sem permissão, fotos nas quais a criança havia posado para outra empresa do ramo de vestuário.

Em suas alegações, a representante da confecção sustentou que agiu sem culpa, uma vez que a divulgação das imagens foi autorizada pela empresa que tirou as fotos da criança, que afirmou possuir autorização dos pais para a finalidade publicitária.

Na sentença, o pedido inicial foi acatado, e a ré foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por violação do uso de imagem. As partes recorreram: a família pediu aumento da indenização para R$ 15 mil; e a confecção solicitou a cassação da sentença.

O relator, desembargador Lúcio de Brito, manteve a sentença. Ele citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/90), especificamente o artigo 17, que estabelece que o direito ao respeito "consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais".

O magistrado entendeu que a confecção deveria indenizar a família pelo uso da imagem da criança em publicações nas redes sociais. Segundo ele, a empresa, a despeito de alegar ter recebido as fotografias de terceiros, não conseguiu provar isso.

Uma vez que não ficou comprovada a devida e expressa autorização dos pais para a divulgação das fotos do filho, o relator, desembargador Lúcio de Brito, manteve a condenação de indenização por danos morais.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

O processo, que tramitou sob segredo de Justiça, foi encerrado em dezembro de 2025, após o pagamento da indenização.












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