O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reafirmou que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), e reafirma o entendimento firmado em 2024, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), que superou a tese da chamada “revisão da vida toda” que havia sido definida em 2022.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, em razão da modificação de entendimento da Corte, todos os efeitos do julgamento de mérito das ADIs devem ser aplicados ao RE, inclusive com o cancelamento da tese anterior e a fixação de uma nova tese em controle concentrado.
Assim, valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese da “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos. Também fica afastada a cobrança de honorários e custas judiciais das pessoas que buscavam a revisão por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.
Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (aposentado), Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada), que discordaram das propostas de modulação.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Suélen Pires
Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
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Data da notícia: 26 de nov. de 2025
Editor responsável: Izio Masetti

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