O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais as normas que instituíram o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais. Em julgamento conjunto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), o colegiado afastou, por unanimidade, as alegações trazidas por associações de magistrados e servidores, que apontavam vícios em emenda constitucional e na legislação sobre o tema.
Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, reconstituiu o histórico das normas, que fazem parte de um processo legislativo iniciado com uma alteração na Constituição feita em 2003 e culminou com a criação das entidades de previdência complementar instituídas pela Lei 12.618/2012. O julgamento sobre o tema foi concluído na sessão plenária virtual encerrada em 10/11.
A ADI 4863 foi ajuizada pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) e pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus). A ADI 4885 é de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A ADI 4893 foi proposta pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF), e a ADI 4946, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Reforma da Previdência
Um dos questionamentos da ADI 4885 referiu-se ao dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, que previu a instituição do regime de previdência complementar dos servidores públicos. Para as entidades, a regra deveria ser anulada, pois “foi resultado de um processo legislativo fraudulento, decorrente das condutas apuradas pelo STF na Ação Penal (AP) 470 [Mensalão]”. Sobre esse ponto, o voto do ministro André Mendonça reafirmou o entendimento da Corte de que o número de “votos comprados” não é suficiente para comprometer a aprovação da emenda, pois, mesmo descontados os votos dos sete parlamentares condenados na AP 470, o quórum de três quintos necessários à aprovação foi respeitado.
Lei complementar
Ponto central das quatro ações foi a Lei 12.618/2012, que criou o regime de previdência complementar dos servidores federais. As alegações afirmavam que a matéria deveria ter sido regulada por lei complementar, e não por lei ordinária, e que o modelo de personalidade jurídica de direito privado conferida às entidades de previdência complementar violaria o texto constitucional. As associações de magistrados, por sua vez, alegavam ainda que a categoria não poderia se submeter ao regime, pois a aprovação dependeria de lei de iniciativa reservada ao STF.
Mendonça explicou que a exigência de lei complementar para regulamentação da matéria – prevista na EC/1998 – foi extinta com a EC 41/2003, quando a regulação do tema passou a exigir maioria simples, bastando uma lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo para tratar a questão.
Sobre a natureza das entidades de previdência, o relator considerou que a opção político-administrativa de dotar as fundações públicas instituídas pela Lei 12.618/2012 de personalidade jurídica de direito privado é “além de legítima, plenamente compatível com o texto constitucional”.
Magistratura
Por fim, o relator citou precedentes do STF no sentido de que o regime previdenciário dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição é único e aplica-se a todos os agentes públicos, e que o próprio texto constitucional (artigo 93, inciso VI) prevê que a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes devem observar o disposto no artigo 40.
Gustavo Aguiar
Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
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Data da notícia: 24 de nov. de 2025
Editor responsável: Izio Masetti

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