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STF derruba liminar que autorizou profissionais de enfermagem a realizar aborto legal

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a liminar do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que havia autorizado profissionais de enfermagem a atuar em procedimentos de interrupção da gravidez nos casos em que o aborto é permitido pelo direito brasileiro: risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gestação de feto anencefálico. Submetida a referendo em sessão extraordinária virtual que terminou às 23h59 desta sexta-feira (24), o Plenário, por 10 votos a um, entendeu que não havia urgência para justificar a concessão da liminar.  

A decisão de Barroso foi tomada em 17/10, um dia antes de sua aposentadoria. Ele também havia determinado que os órgãos públicos de saúde não criassem obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal, em especial restrições relativas à idade gestacional ou à exigência de registro de ocorrência policial. 

Ações 
A liminar havia sido concedida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 989 e 1207. Na primeira, entidades da sociedade civil, como a Sociedade Brasileira de Bioética e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, pedem o reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais na saúde pública em razão das barreiras ao aborto legal. Na segunda, associações de enfermagem e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) solicitam que, além de médicos, outros profissionais de saúde possam atuar nos procedimentos. 

Tramitação regular
Ao abrir divergência, o ministro Gilmar Mendes destacou que, apesar da relevância da matéria, as duas ações, anteriormente sob a relatoria do ministro Edson Fachin, atual presidente do STF, tramitavam regularmente. No caso da ADPF 989, destacou que o último andamento processual relevante foi um despacho de agosto de 2023, requisitando novas informações ao Ministério da Saúde. Já a ADPF 1207 foi proposta em fevereiro de 2025, e Fachin havia solicitado informações às autoridades envolvidas e aplicado ao caso o rito legal que permite o julgamento diretamente no mérito. 

Mendes ressaltou que o deferimento de medida cautelar depende da presença simultânea de dois requisitos legais: a probabilidade do direito e a urgência da decisão. A ausência de qualquer um deles inviabiliza sua concessão. 

O ministro Fachin, por sua vez, salientou que não referendou a liminar nesse momento por considerar que a questão recomenda debate em sessão presencial, com sustentações orais no Plenário físico, publicidade e transparência. Isso poderá ocorrer no julgamento do mérito da ação. 

Allan Diego Melo

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
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Data da notícia: 27 de out. de 2025
Editor responsável: Izio Masetti

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