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Relator vota pela nulidade de provas obtidas sem aviso prévio ao preso do direito ao silêncio

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, votou na sessão plenária desta quinta-feira (30), pelo reconhecimento da nulidade de provas colhidas sem que a pessoa abordada pela polícia tenha sido previamente informada sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio.

Relator do Recurso Extraordinário (RE) 1177984, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.185), Fachin afirmou que o direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, é uma garantia fundamental contra a autoincriminação e deve ser assegurada desde o primeiro contato com agentes do Estado, como no momento da prisão ou do cumprimento de medida cautelar, e não apenas durante o interrogatório formal. Segundo o ministro, a ausência dessa advertência viola o devido processo legal e torna ilícitas as declarações e provas obtidas nessas circunstâncias.

“É justamente no momento da detenção ou abordagem policial que a garantia constitucional assume maior relevância, por se tratar de uma situação em que o poder estatal se intensifica e a vulnerabilidade do indivíduo é acentuada”, ressaltou.

Fachin explicou que não há previsão em nossa legislação para “interrogatórios ou confissões informais”. Essa prática policial viola direitos fundamentais, especialmente o direito ao silêncio e à não autoincriminação, bem como as regras contidas no Código de Processo Penal que disciplinam o ato de interrogatório.

Ele destacou ainda que cabe ao Estado comprovar que a comunicação sobre o direito foi efetivamente realizada no momento da abordagem, devendo o ato ser registrado preferencialmente por meio audiovisual e juntado aos autos.

Caso paradigma
O caso concreto teve origem em São Paulo e envolve a condenação de um casal por posse ilegal de armas e munições. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a mulher teria admitido espontaneamente a posse de uma pistola, sem ter sido informada de seu direito de permanecer calada. O Tribunal de Justiça paulista manteve a condenação, entendendo que a advertência seria obrigatória apenas na fase de interrogatório judicial.

O relator votou para acolher o recurso do casal e declarar a nulidade das confissões informais e das provas delas derivadas, absolvendo a mulher por ausência de provas autônomas e mantendo a condenação do homem por existirem elementos independentes que comprovavam o crime.

Tese de repercussão geral
Em seu voto, o ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.185):

“1. O direito ao silêncio é assegurado a toda pessoa cuja declaração possa implicar responsabilidade penal, devendo o agente estatal informá-la de forma imediata, seja no momento da prisão, da imposição de medida cautelar ou antes de qualquer ato de inquirição.

2. A advertência deve conter a informação expressa de que o silêncio não implica confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

3. A ausência de comunicação prévia e expressa torna ilícitas as declarações obtidas e as provas delas derivadas, tanto em abordagens quanto em interrogatórios.

4. Compete ao Estado demonstrar que o direito ao silêncio foi efetivamente observado no momento da abordagem ou do interrogatório.

5. A comunicação deve ser registrada preferencialmente por meio audiovisual ou, subsidiariamente, por documento escrito acompanhado de comunicação oral.

6. As teses terão vigência a partir da data do julgamento, ressalvados os processos já em curso com nulidade arguida”.

Cezar Camilo

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
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Data da notícia: 30 de out. de 2025
Editor responsável: Izio Masetti

aviso prévio ao preso do direito ao silêncio