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Negada estabilidade a trabalhador que alegou acidente de trajeto após cair de bicicleta

Era cerca de 15h quando um trabalhador saiu de bicicleta no bairro Construmat, em Várzea Grande. Pouco depois, foi atropelado por uma moto e quebrou o braço. Segundo ele, que estava indo para o trabalho, aonde costumava começar às 17h ou 18h, ou seja, pelo menos duas horas depois do horário do acidente.

O caso julgado este ano em primeira e segunda instância pela Justiça do Trabalho mato-grossense ilustra bem a dúvida de muita gente: a empresa é responsável por todo acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou vice versa? A resposta é: depende.

O trabalhador, que ocupava a função de garçom, buscou a Justiça do Trabalho para cobrar uma indenização por acidente de trajeto ou, como também é conhecido, acidente de percurso, instituto jurídico criado para proteger o trabalhador e possíveis acidentes no caminho até o local de trabalho.

A empresa argumentou que o trabalhador não informou o trajeto e o acidente poderia ter acontecido em outro percurso, e até mesmo faltariam provas de que o acidente de fato tenha ocorrido. O gerente do bar afirmou em seu depoimento que os garçons trabalham em turnos, chegando a partir das 17h30. Por isso, não é possível considerar que ele já estivesse a caminho do trabalho às 15h. O gerente afirmou ainda que na noite anterior o garçom e demais colegas haviam saído para beber e que poderia ter quebrado o braço naquela ocasião. Além disso, nenhuma das testemunhas ouvidas no processo presenciaram o acidente.

Por causa das inconsistências, a 2ª Turma do TRT/MT reformou a sentença e considerou que o trabalhador não conseguiu provar que sofreu acidente de trajeto quando se dirigia ao emprego. Segundo o relator, desembargador Osmair Couto, para percorrer a distância de 5 km entre sua casa, no bairro Construmat e o trabalho, no bairro Verdão, gastaria cerca de 20 minutos, conforme informações do aplicativo Google Maps.

O relator considerou que ocorreu um acidente de trânsito comum e não um acidente de trajeto. “Não é verossímil que o Autor, devendo iniciar o labor somente às 17h, já estivesse a caminho do trabalho às 15h. Concluindo: não considero que o acidente relatado na inicial se enquadre no conceito de acidente de percurso ou trajeto”, avaliou o relator do processo, desembargador Osmair Couto.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
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Data da notícia: 23 de ago. de 2017
Editor responsável: Izio Masetti

Negada estabilidade