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⚖️ Empresas devem indenizar consumidora que achou parafuso dentro de bombom.

na foto bombom com parafuso


RESUMO DA NOTÍCIA

🚨 Justiça mantém indenização por corpo estranho em bombom

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma loja franqueada e de uma fábrica de doces ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora.

💰 Valor da indenização:

R$ 5.000,00 (danos morais, de forma solidária)

🍫 O caso
A consumidora relatou que comprou uma caixa de bombons e, ao morder um dos chocolates, encontrou um parafuso de pouco mais de 1 cm dentro do produto.

As empresas alegaram falta de prova de consumo e ausência de nexo causal, além de questionarem o laudo pericial e as imagens apresentadas no processo.

⚖️ Decisão da Justiça
A 1ª Vara Cível de Muriaé havia condenado as rés, decisão que foi mantida em segunda instância.

O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, destacou o laudo pericial que indicou sinais de mordida no produto e a presença do corpo estranho em seu interior, concluindo que houve ingestão do alimento.

Segundo o magistrado, mesmo sem confirmação absoluta da perícia, os elementos do processo indicam que a consumidora consumiu o produto e foi surpreendida com o objeto estranho.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto.

📌 Decisão mantida pelo TJMG.


NOTÍCIA

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Muriaé que condenou uma loja franqueada e uma fábrica de doces a indenizar, de forma solidária, em R$ 5 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho dentro de um bombom.

Segundo o processo, em julho de 2015, a consumidora adquiriu uma caixa de bombons e, ao morder um dos doces, se deparou com um parafuso de pouco mais de 1 cm dentro dele.

A loja e a fabricante se justificaram alegando inexistência de comprovação de que a autora teria consumido o produto ou que tenha enfrentado qualquer complicação de saúde em razão do ocorrido, afastando o nexo de causalidade entre os fatos narrados e os supostos prejuízos sofridos.

Além disso, sustentaram que o laudo pericial apontou que a forma que o bombom chegou até a análise profissional não se assemelhava à demonstrada pelas imagens contidas no processo e que "a condenação se baseou apenas em fotografia juntada à petição inicial".

As justificativas da loja e da fábrica não foram aceitas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, que acolheu o pedido da autora e fixou o valor da indenização. Diante da decisão, as empresas recorreram.

O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, manteve a sentença. O magistrado se baseou no laudo pericial, que constatou que o objeto periciado encontrava-se pela metade e que existia um corpo estranho em sua parte intermediária, indicando que a mulher ingeriu o chocolate e, em seguida, teria se surpreendido com o parafuso no alimento.

“É de se ressaltar que, embora a perita não afirme categoricamente a ingestão do produto, ficou constatado que houve a abertura da embalagem, bem como a presença de sinais característicos de mordedura”, disse. 

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.




 



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