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Defensor público-geral pode representar DPU em questões judiciais e extrajudiciais, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o defensor público-geral pode representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5603, na sessão virtual encerrada em 10/10.  

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) contra dispositivo da Lei Orgânica da DPU (Lei Complementar 80/1994) que prevê essa atribuição. A entidade alegava que a Advocacia-Geral da União (AGU) seria a única responsável pela representação judicial e extrajudicial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos que exercem funções essenciais à Justiça. 

Por maioria, o STF acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou válida a norma. Ele ressaltou que a representação da DPU pelo defensor público-geral não amplia indevidamente suas prerrogativas e está de acordo com a jurisprudência da Corte.  

Segundo o ministro, o fato de a representação da União caber à AGU não impede que órgãos com autonomia, como a DPU, possam defender suas próprias competências e prerrogativas em juízo. Conforme seu voto, reconhecer a legitimidade da DPU para atuar em nome próprio previne conflitos de interesse, especialmente em casos em que a Defensoria e a União estejam em posições contrárias. Esse entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.  

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para eles, a representação pelo defensor público-geral deveria se limitar à defesa da autonomia, das prerrogativas e das funções institucionais da DPU. 

Edilene Cordeiro


Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
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Data da notícia: 21 de out. de 2025
Editor responsável: Izio Masetti

Defensor público-geral