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Casos relatados pelo ministro Nunes Marques tiveram impacto sobre previdência e investigações criminais

Em novembro de 2020, em meio à pandemia da covid-19 um dos contextos mais desafiadores da história recente, o ministro Nunes Marques tomou posse no Supremo Tribunal Federal (STF). Natural de Teresina (PI) e oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ele foi empossado em uma cerimônia inédita: a primeira realizada por videoconferência, um marco simbólico da capacidade institucional da Corte de se adaptar a novos tempos sem renunciar à tradição.

Desde então, votos do ministro conduziram julgamentos com impacto sobre a previdência social, as investigações de crimes relacionados à Lei de Lavagem de Dinheiro e as novas relações de trabalho. Confira:

Revisão da vida toda
Como relator, o voto do ministro conduziu o julgamento, em março de 2024, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, em que o Plenário afastou a aplicação da chamada “revisão da vida toda” aos benefícios de aposentadoria. O Supremo entendeu que a regra de transição criada pela Lei 9.876/1999 é de aplicação obrigatória.

Na prática, não cabe ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) escolher critério diferente, com a possibilidade de considerar a receita salarial anterior ao ano de 1994 (marco da implementação do Plano Real). Para Marques, a norma respeita a isonomia entre os contribuintes e assegura a previsibilidade necessária ao sistema previdenciário.

Novas formas de trabalho
No julgamento da ADI 5625, o Plenário seguiu o voto do ministro Nunes Marques e validou a Lei do Salão Parceiro (Lei 13.352/2016), que permite a contratação de trabalhadores do ramo da beleza – cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador – por meio de parceria.

Na ocasião, em outubro de 2021, o ministro entendeu que a norma não viola os princípios da dignidade da pessoa humana nem o da valorização do trabalho. A seu ver, a legislação acolhe uma solução econômica nascida na própria comunidade profissional envolvida, tornando os profissionais parceiros na prestação dos serviços, “o que representará para eles remuneração mais vantajosa que um salário previamente fixado, além de alta dignificação profissional”.

Ele ressaltou, no entanto, que os contratos de parceria que dissimulem relação de emprego serão considerados nulos, com base no princípio da primazia da realidade, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O desvirtuamento da lei haverá de ser reprimido nos casos concretos, se e quando ocorrer”, afirmou.

Compartilhamento de dados cadastrais
Em junho de 2021, o ministro relatou a ADI 4906, em que o STF validou o dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que autoriza o Ministério Público e a polícia a requerer dados cadastrais de investigados diretamente às empresas de telefonia, sem necessidade de ordem judicial.

No voto, Nunes Marques ressaltou que informações como nome, filiação e endereço são fornecidas pelo próprio usuário ao firmar contrato com a operadora e não estão protegidas por sigilo judicial. Segundo o ministro, a tutela do direito à privacidade, que garante às pessoas o poder de excluir certas informações do âmbito público, não alcança informações cadastrais, “as quais, em regra, não são hábeis a ferir a integridade moral do indivíduo”.

Cezar Camilo

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
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Data da notícia: 14 de out. de 2025
Editor responsável: Izio Masetti

previdência e investigações criminais