O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo para o segundo biênio da legislatura deve ser eleita a partir de outubro do ano anterior ao início do segundo biênio. A decisão foi dada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7753.

A ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava trecho da constituição do estado, incluído por emenda constitucional em 2019, que previa a eleição “antes do início do terceiro ano de cada legislatura”. 

Parâmetro temporal
Segundo o relator, ministro Cristiano Zanin, essa expressão permite certa flexibilidade quanto ao período da eleição, que poderia supostamente ocorrer em qualquer momento antes do início do terceiro ano da legislatura, “até mesmo no primeiro ano e concomitante à eleição relativa ao primeiro biênio”. Essa situação é reconhecidamente vedada pelo STF.

Zanin lembrou que o STF admite a antecipação das eleições para o segundo biênio, desde que observados os critérios de contemporaneidade e razoabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece o mês de outubro do ano anterior ao término dos mandatos das mesas como parâmetro temporal para a antecipação.

No julgamento da ADI, foi declarada inconstitucional a interpretação do dispositivo que autoriza a realização de eleições antes de outubro do ano anterior ao início do segundo biênio da legislatura. O texto da constituição estadual não foi alterado.

Efeitos
Como a emenda à Constituição do Espírito Santo está em vigor desde 2019, foi preservada a validade de eventuais atos praticados antes da publicação da ata do julgamento da ADI, ocorrido na sessão virtual encerrada em 29/8.

(Iva Velloso/AS//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
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Data da notícia: 08 de set. de 2025
Editor responsável: Izio Masetti

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