A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou a incorporação ao salário de um empregado público da função gratificada que ele recebeu por mais de dez anos, quando ocupava cargo de nível médio antes de ascender ao cargo atual, de nível superior, por concurso público. A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

De acordo com informações dos autos, o empregado presta serviços a uma empresa pública do Distrito Federal desde 1998. Foi admitido por concurso público para o cargo de agente operacional, que exigia apenas nível médio. Em 2009, o trabalhador submeteu-se a um novo certame da empresa, dessa vez, para o cargo de engenheiro eletricista, que exigia ensino superior. Após aprovado, tomou posse e entrou em exercício em 2010.

Em sua reclamação trabalhista, o empregado alegou que teve suprimida a gratificação de função que recebia desde 2000, ocasionando perda salarial. O trabalhador pediu a incorporação da verba – com pagamento de parcelas vencidas e vincendas – sob argumento de que a empresa estaria violando o princípio da isonomia, já que outros empregados teriam obtido a incorporação por força de decisão judicial.

A empresa pública se defendeu argumentando que o trabalhador recebeu a gratificação de março de 2000 a novembro de 2007. Segundo a ré, de dezembro de 2007 a novembro de 2010, o empregado teria recebido adicional de atividade especial e não o de função de confiança. Ressaltou ainda que esse adicional seria devido apenas aos empregados lotados na Superintendência de Manutenção do Sistema e na Superintendência de Operação do Sistema Elétrico.

Promoção vertical
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar o caso, julgou improcedente o pedido do trabalhador, por entender que ao ascender ao novo cargo, ele passou a ter novo regime salarial, não podendo, portanto, trazer consigo o regime salarial anterior. Além disso, a sentença da primeira instância não reconheceu a existência de um contrato uno do trabalhador com a empresa, já que houve um intervalo de três dias entre a anotação do término de um contrato e a assinatura do novo.

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT10 sustentando que houve redução salarial, já que a gratificação recebida por mais de dez anos integrava seu salário. Também defendeu a existência de continuidade do seu contrato com a empresa, caracterizada por promoção vertical operada por concurso público. Nesse caso, o relator do processo deu razão ao empregado.

No entendimento do desembargador Alexandre Nery, a promoção vertical do trabalhador foi reconhecida por via judicial, em sentença proferida no processo 0543-58.2012.5.10.008, transitada em julgado em agosto de 2012 e não impugnada pela empresa na ação atual. “Percebe-se que a demissão do reclamante em virtude da posse em novo cargo da reclamada foi declarada nula. Assim, o contrato do reclamante não foi rescindido com a aprovação em novo concurso público”, observou o magistrado.

A promoção vertical foi oficializada pela própria empresa por meio da Resolução da Diretoria 180, de 27 de julho de 2011, que disciplinou a questão reconhecendo os benefícios adquiridos pelo empregado com o tempo de serviço. “Assim, não havendo solução de continuidade no contrato e verdadeira promoção vertical em virtude de concurso público, emerge líquido e certo o direito obreiro à incorporação da gratificação de função exercida por 10 anos”, concluiu o relator.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
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Data da notícia: 06 de abr. de 2017
Editor responsável: Izio Masetti

nível superior por concurso pode incorporar função