RESUMO DA NOTÍCIA
🔊🚗 JUSTIÇA GARANTE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA HOMEM COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
A 19ª Câmara Cível do TJMG manteve a decisão que garantiu a um homem com deficiência auditiva o direito à isenção de ICMS e IPVA na compra de um veículo.
O cidadão, que possui perda auditiva bilateral e utiliza implante coclear, já havia obtido isenção de IPI junto à Receita Federal. No entanto, teve o benefício negado pelo Estado de Minas Gerais sob a alegação de que faltava um laudo emitido pelo Detran-MG.
Para os desembargadores, exigir exclusivamente esse documento representava um excesso de burocracia, já que a deficiência já estava comprovada por laudo médico oficial da Receita Federal.
Segundo o relator do caso, a finalidade da lei é garantir direitos e promover a inclusão social, não criar obstáculos administrativos que impeçam o acesso aos benefícios previstos em lei.
✅ Decisão mantida
✅ Isenção de ICMS e IPVA garantida
✅ Reconhecimento da validade do laudo da Receita Federal
A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.
NOTÍCIA
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Estado e manteve decisão que garantiu a um homem com deficiência auditiva a isenção de impostos na compra de um automóvel. A isenção vale para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Os desembargadores decidiram que o laudo médico oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), destinado ao pedido de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é um documento idôneo para comprovar a condição de deficiência, o que torna desnecessária a apresentação de laudo específico do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG).
Recusa do benefício
O autor do processo solicitou à Superintendência Regional da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), em Belo Horizonte, a isenção do ICMS e do IPVA, alegando que possui perda auditiva bilateral neurossensorial e utiliza implante coclear. Salientou ainda que obteve isenção de IPI na RFB para aquisição de veículo automotor. Porém, teve indeferido seu pedido administrativo de isenção dos impostos perante a Fazenda Estadual, sob o fundamento de que não atende às exigências previstas na legislação.
Em sua defesa, o Estado sustentou que o autor não atendia aos requisitos previstos na legislação estadual para a concessão das isenções, especialmente pela ausência de laudo pericial emitido pelo Detran-MG, previsto no art. 8º, III, do Regimento do IPVA (RIPVA, Decreto nº 43.709/2003), e no item 28 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS).
Ainda conforme o governo estadual, havia risco de grave prejuízo à arrecadação, em virtude do efeito multiplicador que a medida poderia gerar.
Em 1ª Instância, o juízo concedeu a liminar ao autor. Diante disso, o Estado recorreu.
Formalismo excessivo
Para o relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, a exigência exclusiva de um laudo do Detran-MG representava “formalismo excessivo”, já que a deficiência estaria “robustamente comprovada” por documento oficial da União.
O magistrado destacou que a isenção tributária é um instrumento para concretizar direitos fundamentais e a inclusão social, e que a recusa administrativa “baseada apenas na falta de um laudo específico” violava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“A finalidade da norma é assegurar que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui a deficiência, e não instituir barreiras burocráticas que esvaziem a proteção legal”, afirmou o relator.
Decisão e precedentes
O voto também considerou que a demora em conceder a isenção poderia prejudicar o cidadão, já que o benefício federal de IPI tem prazo de validade. Além disso, o acórdão ressaltou que a legislação federal passou a incluir expressamente a deficiência auditiva no rol de isenções, garantindo a isonomia entre os cidadãos.
Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.
O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.307829-9/001.
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