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⚖️ Justiça nega indenização a homem que se feriu por não seguir regras ao acender fogo de artifício.

na foto reveion em copacabana


RESUMO DA NOTÍCIA

🚨 ACIDENTE COM ROJÃO NÃO GERA INDENIZAÇÃO, DECIDE TJMG

A Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização de um consumidor que sofreu graves lesões após a explosão de um rojão.

Segundo o processo, o homem teve ferimentos no rosto, perda auditiva e catarata traumática após o artefato explodir durante o uso. Ele alegou defeito no produto e buscava reparação por danos materiais e morais.

No entanto, o Tribunal entendeu que o acidente ocorreu porque o consumidor não seguiu as orientações de segurança do fabricante. Testemunhas confirmaram que o rojão foi aceso na mão, sem a base de lançamento e sem a distância mínima recomendada.

Para os desembargadores, houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa fabricante.

⚖️ A decisão reforça que o descumprimento das instruções de segurança pode excluir o dever de indenizar, mesmo quando há danos graves.


NOTÍCIA

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros e negou provimento ao recurso de um consumidor que entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de fogos de artifício após acidente com rojão.

Pela sentença, o juiz julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil. O valor foi aumentado pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível para R$ 4,2 mil.

Segundo consta no processo, em 19 de março de 2017, o autor foi gravemente ferido no rosto após soltar um rojão. Ele argumentou que a carga se desprendeu do bastão e explodiu. Por conta disso, sofreu ferimento no supercílio esquerdo, várias escoriações, perda auditiva e catarata traumática.

Em sua defesa, a fabricante de fogos de artifício sustentou que houve ausência de comprovação de aquisição e utilização de seus produtos pelo autor, bem como inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva da vítima, o que afastaria o dever de indenizar.

Para o juiz, o autor descumpriu as normas de segurança no manejo do produto, configurando culpa exclusiva dele. Com isso, a vítima decidiu recorrer.

O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, afirmou que “a dinâmica do acidente é incontroversa, não negada pelo autor e confirmada pelos depoimentos das testemunhas, sendo certo que a vítima estava estourando os foguetes na mão, sem a utilização da base de lançamento e sem guardar distância de segurança do artefato explosivo". Ele disse portanto que p consumidor não seguiu as instruções expressas na caixa do produto.

Ainda segundo o relatou, o autor optou por acender o rojão sem observância das recomendações de segurança fornecidas pelo fabricante.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado José Maurício Cantarino Villela votaram de acordo com o relator.











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