RESUMO DA NOTÍCIA
🚨 Justiça proíbe venda de roupas com escudos de clubes sem autorização
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condenou uma empresa do setor de vestuário e acessórios por uso indevido de marcas de clubes de futebol.
⚖️ O que decidiu a Justiça
A empresa deverá:
Se abster de comercializar roupas com os distintivos dos clubes
Indenizar as agremiações por danos materiais (valor a ser definido em liquidação de sentença)
⚽ O caso
Dois clubes da primeira divisão do Campeonato Paulista acionaram a Justiça após identificarem a venda de produtos com seus escudos sem autorização.
A empresa recorreu alegando que não houve prejuízo comprovado às instituições esportivas.
📌 Entendimento do TJMG
O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve a condenação e destacou que o uso indevido de marca, por si só, já configura dano material, não sendo necessária a comprovação de prejuízo financeiro direto.
Os desembargadores Tiago Gomes de Carvalho Pinto e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o voto.
📌 Decisão mantida pelo TJMG.
NOTÍCIA
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Camanducaia que determinou que uma empresa de vestuário e acessórios se abstenha de comercializar roupas com distintivos de dois clubes de futebol da Primeira Divisão do Campeonato Paulista. Além disso, a ré deverá indenizar as duas agremiações por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Os dois clubes paulistas ajuizaram a ação sustentando que a empresa estava vendendo produtos usando os distintivos dos times sem a devida autorização. A sentença da comarca proibiu a empresa de continuar produzindo e comercializando a marca dos clubes e determinou a apuração do valor da indenização por danos materiais.
A empresa recorreu, sob a alegação de que as agremiações não comprovaram impacto negativo em suas atividades econômicas. O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado rejeitou a tese da companhia. Segundo o magistrado, é “incontestável que só o uso indevido da marca, por si só, configura dano material, sendo desnecessária a prova pelo titular do prejuízo”.
Os desembargadores Tiago Gomes de Carvalho Pinto e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
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