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⚖️ Empresa aérea terá que indenizar passageira por overbooking.

na foto um aerorporto


RESUMO DA NOTÍCIA

✈️ OVERBOOKING GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 8 MIL A PASSAGEIRA

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma pedagoga em R$ 8 mil por danos morais após impedir seu embarque devido ao excesso de reservas (overbooking).

A passageira viajaria de Ipatinga para Fortaleza para participar de um curso de capacitação profissional. No entanto, ao chegar para embarcar, foi informada de que não havia assento disponível no voo.

A empresa alegou que o problema ocorreu por uma falha sistêmica e afirmou ter oferecido alternativas, incluindo reacomodação em outro voo e um voucher. Porém, a passageira recusou a proposta, pois perderia grande parte do treinamento.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ficou comprovada a falha na prestação do serviço, já que a consumidora foi impedida de embarcar e acabou impossibilitada de participar do curso programado.

⚖️ A Justiça entendeu que o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento e manteve a condenação da companhia aérea, fixando a indenização em R$ 8 mil.

📌 O overbooking é uma prática que pode gerar responsabilização da empresa quando causa prejuízos ao passageiro.
 

NOTÍCIA

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou em R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais que uma empresa aérea terá que pagar a uma pedagoga da cidade de Timóteo, no Vale do Aço, por impedi-la de embarcar, devido à prática do overbooking (excesso de reservas).

A passageira adquiriu bilhetes de ida e volta de Ipatinga para Fortaleza, onde faria um treinamento. A previsão era sair em 27/4/2023, às 19h50, fazer escala no aeroporto internacional de Confins, e chegar à capital cearense às 23h55. O retorno seria no dia 29 do mesmo mês.

No entanto, a pedagoga foi impedida de embarcar, pois não havia lugar disponível no avião. Ela argumentou que a empresa aérea praticou overbooking, quando há venda de passagens acima da capacidade da aeronave. Ainda conforme a autora da ação, a empresa ofereceu um voo no dia seguinte, mas ela recusou, porque perderia grande parte do curso em Fortaleza.

A companhia sustentou que o embarque foi impedido em decorrência de uma falha sistêmica que desvinculou a reserva da passageira do serviço contratado. Contudo, tão logo o problema foi detectado, foram oferecidas as opções disponíveis para compensar o dano. Além disso, a pedagoga recebeu um voucher de R$ 1.250 e foi reacomodada, mas desistiu da viagem. Segundo a empresa, não ficaram comprovados os danos morais e não houve conduta ilícita ou negligente.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo considerou demonstrada a falha na prestação de serviços e os prejuízos à pedagoga, que se viu impedida de embarcar no voo contratado e de participar do curso de capacitação. Ele fixou em R$ 10 mil o valor da indenização. 

Diante dessa decisão, a companhia aérea recorreu. O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a condenação por entender “cabível o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que, por causa de overbooking, só consegue embarcar no dia seguinte”. Entretanto, o magistrado avaliou ser razoável reduzir o valor da indenização para R$ 8 mil.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

 
 







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