RESUMO DA NOTÍCIA
✈️ PASSAGEIRA SERÁ INDENIZADA APÓS ESPERAR MAIS DE 15 HORAS POR NOVO VOO
A Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma passageira que teve o voo cancelado e precisou aguardar mais de 15 horas para ser realocada.
A consumidora viajava de Belo Horizonte para Porto de Galinhas quando enfrentou uma série de transtornos. Primeiro, o horário do voo foi alterado pela empresa. Depois, mesmo após embarcar na aeronave, foi informada de que o voo havia sido cancelado e precisou desembarcar.
A passageira só conseguiu seguir viagem muitas horas depois, comprometendo parte de suas férias e gerando grande desgaste.
A companhia alegou que o cancelamento ocorreu por falha mecânica e que a medida foi necessária para garantir a segurança dos passageiros.
⚖️ Porém, o Tribunal entendeu que problemas técnicos não são fatos imprevisíveis, já que as aeronaves devem passar por manutenção e inspeções regulares antes dos voos.
Para os desembargadores, a espera superior a 15 horas para reacomodação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
📌 Resultado: a empresa aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil à passageira.
NOTÍCIA
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao cancelamento do voo e à demora de mais de 15 horas para ser realocada em outra aeronave.
A cliente pretendia viajar de Belo Horizonte para Porto de Galinhas, no Recife, em 6 de setembro de 2020. O voo estava marcado para as 12h30, com chegada ao destino às 15h05. Em julho do mesmo ano, porém, a consumidora foi comunicada de que a reserva tinha sido alterada e o voo remarcado para as 18h05 do mesmo dia.
Como isso representaria a perda de um dia das férias e de uma das diárias no hotel, já pagas, ela entrou em contato com a companhia, que lhe ofereceu um voo que sairia da capital mineira em 6/9, às 6h05, com escala em Campinas (SP) e chegada a Recife às 11h. Apesar dos inconvenientes, a consumidora aceitou a proposta.
Entretanto, após o embarque dos passageiros, todos foram obrigados a sair da aeronave, sob o argumento de que o voo havia sido cancelado. A cliente só conseguiu viajar às 21h40. Ela decidiu ajuizar ação pleiteando indenização pelo longo período de espera, que ultrapassou 15 horas.
A empresa se defendeu sob o argumento de que o atraso ocorreu devido a um caso fortuito e estava zelando pela segurança da própria passageira, pois foi identificada uma falha mecânica na aeronave. O argumento foi acolhido em 1ª Instância, sob o entendimento de que a consumidora não demonstrou suas alegações.
A passageira recorreu. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, modificou a decisão. Segundo o magistrado, as aeronaves devem passar regularmente por manutenção prévia, devendo estar preparadas e inspecionadas no momento previsto para o voo, não se tratando, no caso de problemas técnicos, de fato imprevisível ou inevitável.
"Ademais, o cancelamento do voo, com reacomodação da passageira em voo cerca de 15 horas após o previsto, é suficiente para configuração de danos morais indenizáveis. Mesmo que se admita que o cancelamento do trajeto da aeronave ocorreu para zelar pela segurança dos passageiros, não há como conceber que a companhia aérea consiga o remanejamento de voo apenas 15 horas depois”, disse.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.Empresaaéreadeveindenizarpassageiraporatrasodevoo
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