RESUMO DA NOTÍCIA
🎰⚖️ JORNAL É CONDENADO POR PUBLICAR RESULTADO ERRADO DE LOTERIA
A 13ª Câmara Cível do TJMG condenou uma editora a pagar R$ 8 mil por danos morais a um leitor que acreditou ter ganhado mais de R$ 1,6 milhão em uma loteria após consultar o resultado publicado em um jornal.
Ao conferir os números divulgados, o consumidor acreditou ser o vencedor do prêmio principal e foi até uma agência bancária para receber o valor. No local, descobriu que o jornal havia publicado o resultado de um concurso antigo, e não do sorteio correspondente à sua aposta.
O leitor alegou ter passado por constrangimento diante de funcionários do banco, familiares e amigos, além da enorme frustração causada pela falsa expectativa de ter conquistado o prêmio milionário.
Embora o pedido tenha sido negado inicialmente, o Tribunal reformou a decisão e reconheceu que o erro ultrapassou os meros aborrecimentos do dia a dia.
Segundo o relator do caso, a relação entre jornal e leitor é baseada na confiança. Ao divulgar informações incorretas, a empresa assume a responsabilidade pelos prejuízos causados aos consumidores.
📌 Quem presta informações ao público deve agir com cuidado e responsabilidade. Quando um erro causa danos ao consumidor, pode surgir o dever de indenizar.
NOTÍCIA
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Itamarandiba e condenou uma editora a indenizar um leitor em R$ 8 mil, por danos morais, pela divulgação errada, em um jornal, do resultado de uma loteria de abrangência nacional, o que fez o consumidor erroneamente acreditar que havia ganhado o prêmio principal.
Ao conferir o resultado do jogo que havia feito, cuja premiação era de R$ 1.671.716,32, o leitor achou que havia ganhado e compareceu a uma agência bancária para buscar o prêmio. Ao chegar no banco, ficou sabendo que o jornal que ele consultou havia publicado o resultado de um sorteio antigo, de outro concurso.
O consumidor ajuizou ação contra a editora responsável pela publicação pleiteando indenização por danos morais, alegando ter passado por vexame perante funcionários do banco, familiares e amigos. O pedido não foi acolhido em 1ª Instância, com base no entendimento de que ele sofreu meros dissabores. Diante disso, ele recorreu.
O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, modificou a decisão. Segundo o magistrado, a relação entre leitor e jornal é de consumo, por isso é preciso que haja confiança. Na medida em que o jornal divulga informação errada, essa confiança é quebrada.
O desembargador argumentou que, embora a empresa não seja a responsável legal pelos resultados das loterias, ela veicula esse conteúdo com o escopo de atrair mais leitores para o seu jornal e, com isso, aumentar as vendas. Assim, se divulga informação errada que venha a causar danos a alguém, deve arcar com a responsabilidade de reparar os danos causados.
Para o magistrado, ao divulgar erradamente os números sorteados no concurso em questão, por negligência sua, a empresa causou danos de ordem moral ao apelante, pois a decepção e tristeza por que passou o consumidor, que chegou a dirigir-se ao banco para buscar o prêmio, ultrapassa o limite de contrariedades cotidianas.
A desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
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