RESUMO DA NOTÍCIA
🚗⚖️ Dona de carro elétrico será indenizada após espera de mais de 6 meses por conserto
A Justiça de Minas Gerais decidiu que a montadora, a concessionária e a seguradora devem indenizar o proprietário de um veículo elétrico pela demora excessiva no reparo do automóvel.
O consumidor havia investido cerca de R$ 180 mil em um BYD Dolphin Plus, mas após um acidente precisou aguardar mais de 6 meses pelo conserto devido à falta de peças e fabricação de uma nova caixa de câmbio.
Mesmo com carro reserva fornecido pela seguradora, a cobertura durou apenas 30 dias, obrigando o cliente a arcar com despesas de transporte e aluguel de outro veículo.
⚠️ O TJMG entendeu que todos os envolvidos fazem parte da cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
💰 Indenização mantida:
✔️ R$ 6 mil por danos morais
✔️ R$ 4.176,62 por danos materiais
📌 Segundo o tribunal, a falta de peças não justifica demora abusiva no conserto, já que o Código de Defesa do Consumidor obriga fabricantes a garantir reposição enquanto o produto estiver em fabricação.
⚖️ Processo nº 1.0000.25.449003-0/001
NOTÍCIA
O proprietário de um veículo elétrico deve ser indenizado pela montadora, pela concessionária e pela seguradora devido à demora considerada excessiva no conserto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte para incluir a seguradora no cumprimento da obrigação.
Investimento
No processo, o proprietário alegou que investiu quase R$ 180 mil em um BYD Dolphin Plus em dezembro de 2023. Quatro meses depois, o veículo se envolveu em um acidente e foi encaminhado para a oficina da concessionária. Em seguida, o proprietário recorreu a um veículo reserva, entregue pela seguradora, conforme contrato.
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A Justiça entendeu que fabricante, concessionária e seguradora respondem solidariamente pelo pagamento da indenização (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
O prazo para a chegada das peças não foi cumprido. O consumidor foi informado sobre a necessidade de aguardar a fabricação de uma nova caixa de câmbio, em função da indisponibilidade em estoque. Assim, precisou devolver o carro reserva, cuja cobertura só duraria 30 dias, antes que seu veículo ficasse pronto. Ao todo, a demora foi superior a seis meses.
Diante dessa situação, o consumidor ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos materiais, relativos aos gastos com transporte e aluguel de outro veículo, danos morais e pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago pelo automóvel.
A concessionária apresentou contestação alegando que todo o trâmite necessário para a realização dos reparos “ocorreu em tempo razoável”, visto que os danos existentes no veículo eram complexos. Sustentou ainda que foi necessário aguardar a fabricação da caixa de câmbio, pois “não havia esse componente em estoque”.
Em sua defesa, a montadora disse que a ação perdeu o objeto e que não houve falha na prestação do serviço, “por não ser aplicável o prazo estipulado pelo art. 18, §1º, do CDC”. Destacou que o tempo gasto com o conserto se justificou pelas diversas etapas, incluindo a reposição de peças específicas.
Já a seguradora alegou que era parte ilegítima para essa ação e que não houve falha na prestação do serviço por ela oferecido, não podendo “ser responsabilizada pela falta de peças e pelo tempo necessário ao conserto do veículo”.
Cadeia de consumo
Em 1ª Instância, a concessionária e a fabricante foram condenadas solidariamente a pagar R$ 6 mil em danos morais e R$ 4.176,62 em danos materiais. A responsabilidade da seguradora, no entanto, foi afastada. O consumidor recorreu, sustentando que a seguradora integrava a cadeia de consumo e, portanto, deveria responder solidariamente pela falha na prestação do serviço.
A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, atendeu ao pedido do consumidor. No voto, destacou que a relação entre segurado e seguradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece, nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Demora excessiva
O acórdão destacou que a demora excessiva – superior a seis meses – para o reparo do veículo configura vício na prestação do serviço. A relatora ressaltou que, embora a falta de peças de reposição seja uma falha atribuível ao fabricante e à concessionária, o risco é inerente à atividade de seguros de automóveis.
A decisão também rebateu o argumento da concessionária de que a demora se justificaria pela complexidade dos danos e pela necessidade de fabricação da peça. Para a magistrada, a justificativa não era aceitável, uma vez que o CDC determina que fabricantes devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto.
Os valores fixados para danos morais e materiais foram mantidos, conforme voto da relatora, seguido pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.449003-0/001.
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