RESUMO DA NOTÍCIA
🎵⚖️ MUNICÍPIO E ORGANIZADORA DE RODEIO DEVEM PAGAR DIREITOS AUTORAIS AO ECAD
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a responsabilidade solidária de um município e de uma empresa organizadora de eventos pelo pagamento dos direitos autorais das músicas executadas durante um rodeio realizado em 2016.
A ação foi proposta pelo Ecad, que cobrou os valores referentes às obras musicais utilizadas no evento, alegando que os direitos autorais não haviam sido devidamente recolhidos.
O município argumentou que apenas cedeu o espaço para a realização da festa e que não participou da organização do rodeio. Por isso, sustentou que não deveria responder pelo pagamento.
No entanto, a Justiça entendeu que a prefeitura também possui responsabilidade pelo evento e manteve sua condenação ao lado da produtora responsável.
Ao analisar os recursos, o TJMG decidiu que os juros sobre a dívida devem ser contados desde a data da realização da festa, e não apenas a partir da citação no processo. Com isso, o valor devido foi elevado para R$ 23.177,25.
Por outro lado, os desembargadores afastaram a aplicação da multa de 10% solicitada pelo Ecad, seguindo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
✅ Valor atualizado: R$ 23.177,25.
📌 Decisão definitiva, sem possibilidade de novos recursos.
NOTÍCIA
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento da comarca de Carmópolis que responsabilizou o município sede, em solidariedade com uma empresa produtora de eventos, a pagar os direitos autorais referentes às atrações musicais de um rodeio. A Justiça entendeu que a incidência de juros deve partir da data da festa, e aumentou para R$ 23.177,25 a quantia a ser recolhida.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação contra o município e os organizadores do rodeio, pleiteando o recebimento dos direitos autorais das obras executadas na festa, realizada em 2016. Além disso, o Ecad pleiteou a incidência de 10% sobre o valor, na forma de multa.
O município se defendeu sob o argumento de que não tinha responsabilidade na promoção da festa, por isso não poderia ser responsabilizado. Segundo a prefeitura, sua atuação limitou-se à cessão do espaço para o Sindicato dos Produtores Rurais de Cláudio, a fim de que o evento pudesse ocorrer.
A argumentação foi rejeitada. Em 1ª Instância, a Justiça fixou em R$ 20.175 o valor a ser pago ao órgão fiscalizador, com a correção incidindo desde a data da citação. Diante da decisão, tanto o Ecad como o município recorreram ao Tribunal. O desembargador Wagner Wilson votou pela manutenção parcial da sentença.
Ele considerou que os juros deveriam incidir sobre o valor desde o dia em que foi realizada a festa, e não a partir da data da citação. Contudo, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator entendeu que a multa de 10% não era cabível.
Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça seguiram esse posicionamento. A decisão transitou em julgado.
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