RESUMO DA NOTÍCIA
🐛⚖️ EMPRESA ALIMENTÍCIA É CONDENADA POR PRODUTO CONTAMINADO COM LARVAS
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa alimentícia a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma consumidora após seus filhos encontrarem larvas dentro de doces de amendoim.
Segundo o processo, a mulher comprou os produtos e consumiu algumas unidades antes de oferecer os doces às crianças. Durante o consumo, os filhos perceberam a presença de larvas saindo de dentro das guloseimas.
A consumidora relatou que passou por momentos de grande aflição, além de sofrer enjoos e preocupação com possíveis consequências para sua saúde e a dos filhos.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado sob o argumento de que não havia prova suficiente de que o produto estava contaminado dentro do prazo de validade.
No entanto, ao analisar o recurso, o TJMG concluiu que os elementos apresentados demonstravam que o alimento foi consumido dentro do período de validade e que a empresa não conseguiu comprovar a regularidade do produto final colocado à venda.
Para o Tribunal, a simples apresentação de laudos sobre os ingredientes utilizados na fabricação não afasta a possibilidade de falha durante o processo de produção.
✅ Indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.
⚠️ A decisão ainda pode ser objeto de recurso.
NOTÍCIA
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Três Pontas e condenou uma empresa alimentícia a indenizar uma mulher em R$10 mil por danos morais devido à ingestão de produtos contaminados com larvas pelos filhos dela.
A consumidora afirmou que, em setembro de 2023, comprou docinhos de amendoim, conhecidos como “Dadinhos”. Depois de consumir várias unidades, a mulher ofereceu o produto aos filhos.
As crianças, ao comerem as guloseimas, viram larvas saindo de dentro do alimento. Segundo a consumidora, a ingestão do produto causou-lhe grande mal-estar e aflição. Ela sustentou que sofreu com enjoos por vários dias e que ficou “extremamente preocupada” com eventuais danos a sua saúde e a dos filhos.
Em 1ª instância, a justiça acolheu a tese da defesa de que a família não conseguiu comprovar que houve deterioração do produto dentro do prazo de validade. Segundo a fabricante, não é possível assegurar a real data de criação dos vídeos que a cliente juntou ao processo.
A consumidora recorreu. O relator, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, modificou a sentença. Segundo o magistrado, é óbvio que o produto foi consumido dentro do prazo de validade, pois a data para vencimento era março de 2024, e a ação foi ajuizada em setembro de 2023.
Além disso, ele ponderou que, embora a companhia tenha juntado aos autos laudos que demonstrariam a regularidade dos ingredientes utilizados na fabricação do produto, os documentos não demonstram a regularidade das guloseimas, pois não há prova de que os insumos foram empregados na sua produção.
O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela acrescentou que, ainda que se admitisse essa hipótese, a qualidade dos insumos, por si só, não garante a adequação do produto final em si, pois a falha pode ter ocorrido no momento da fabricação.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
A decisão está sujeita a recurso
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