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⚖️ Município deve pagar indenização por não fornecer transporte a criança com deficiência.

na foto transporte pra criança com deficiência


RESUMO DA NOTÍCIA

🚨 MUNICÍPIO É CONDENADO POR NÃO FORNECER TRANSPORTE ADEQUADO A CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um município ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais após interromper o transporte adaptado de uma criança com deficiência.

Segundo o processo, o menino, diagnosticado com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista (TEA), precisava se deslocar diariamente para uma cidade vizinha para realizar tratamentos essenciais, como fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.

⚖️ A Justiça entendeu que o transporte adaptado era indispensável para garantir o acesso à educação e aos tratamentos necessários ao desenvolvimento da criança.

Para os desembargadores, cabe ao município assegurar condições adequadas para que alunos com deficiência tenham acesso e permanência na escola, além de viabilizar o acesso aos serviços indispensáveis quando não disponíveis em seu território.

📌 A decisão reforça que o direito à educação inclusiva e à acessibilidade é uma garantia constitucional que deve ser efetivamente cumprida pelo poder público.
 

NOTÍCIA

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um município de Minas Gerais contra decisão da Vara Única da Comarca de Bicas, a qual condenou o município a pagar indenização por danos morais por não fornecer transporte adequado a uma criança com deficiência.

A mãe entrou com uma ação, em 2023, depois que a prefeitura parou de fornecer transporte adequado a seu filho, que é portador de Síndrome de Down (CID F84) e Transtorno do Espectro de Autismo (CID 10 F84).

Ela e a criança tinham que se deslocar diariamente a uma cidade vizinha para obter acompanhamento de fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo e terapia ocupacional. Esses tratamentos não eram oferecidos adequadamente no município em que moram.

O serviço foi oferecido no final de 2022 e início de 2023, mas a prefeitura o suspendeu. O juiz de 1ª grau deu parcial provimento aos pedidos iniciais e sentenciou o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O município recorreu e os desembargadores mantiveram a sentença.

Na visão do relator, desembargador Alberto Diniz Junior, o caso apresentado comprovou que o aluno é da rede municipal de ensino e possui deficiências que demandam atendimento especializado, ficando evidente que o transporte escolar adaptado é fundamental para seu acesso, frequência e permanência na escola.

“O menor impúbere apresenta fenótipo de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo. Tal quadro clínico torna, ao menos superficialmente, verossímeis as alegadas dificuldades enfrentadas pelo menor para sua efetiva locomoção à instituição de ensino. Portanto, cabia ao município, como ente responsável pelo ensino municipal, garantir o transporte escolar adaptado para esse aluno, em cumprimento ao dever constitucional de assegurar o direito à educação, mesmo que, em outra localidade, quando não constante em seu território, os benefícios e tratamentos a que se submetia no município vizinho”, disse.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares concordaram com o relator.

O número do acórdão é 1.0000.23.116549-9/002.








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