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⚖️ Justiça condena agência e companhia aérea por impedir embarque.

na foto empresa aérea


RESUMO DA NOTÍCIA

✈️⚖️ MÃE E FILHO SERÃO INDENIZADOS APÓS CRIANÇA SER IMPEDIDA DE EMBARCAR

O TJMG manteve a condenação de uma agência de viagens e de uma companhia aérea por impedirem o embarque de um menor que viajaria sozinho durante as férias escolares.

A mãe comprou as passagens informando corretamente a idade da criança e providenciou toda a documentação exigida, incluindo autorização de viagem com firma reconhecida.

Porém, ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos pela negativa de embarque. A companhia aérea alegou que não permite menores desacompanhados em voos com conexão, mas essa informação não foi apresentada de forma clara no momento da compra.

A Justiça entendeu que houve falha no dever de informação e determinou que as empresas respondam solidariamente pelos prejuízos.

💰 Indenização por danos morais:
✔️ R$ 8 mil para a mãe
✔️ R$ 8 mil para o filho

💰 Danos materiais:
✔️ R$ 2.028 referentes ao valor das passagens

Segundo o relator, impedir a viagem de uma criança após todo o planejamento e expectativa criados vai além de um simples transtorno e configura dano moral indenizável.


NOTÍCIA

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou uma agência de viagens e uma companhia aérea a indenizar a mãe de um passageiro menor de idade que foi impedido de embarcar desacompanhado em voo nacional.

As empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 16 mil por danos morais a mãe e filho (R$ 8 mil para cada), e R$ 2.028 por danos materiais (referentes ao preço das passagens).

A decisão apontou que houve falha no dever de informação, já que as passagens foram vendidas mesmo com a restrição da companhia para menores de idade desacompanhados em voos com escalas.

Passagens

Segundo o processo, a mãe adquiriu passagens aéreas em uma plataforma de viagens para que o filho viajasse de Belo Horizonte para o Ceará durante as férias escolares. No momento da compra, todos os dados da criança, inclusive a idade, foram informados.

A mãe alegou que providenciou toda a documentação solicitada pelo site, incluindo autorização de viagem com firma reconhecida. No entanto, ao chegar no aeroporto, a família foi surpreendida com a proibição do embarque.

A companhia aérea justificou que não permite embarque de crianças desacompanhadas em voos com conexão – regra que não havia sido informada no momento da compra, de acordo com a autora.

As empresas também negaram o reembolso do valor pago pelas passagens.

Em 1ª Instância, o juízo da Comarca de Itabirito julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou as empresas a restituir o valor das passagens e a pagar indenização por danos morais.

A agência recorreu, alegando que seria apenas uma intermediária da venda de passagens. A companhia aérea, no recurso, argumentou que a proibição constava em seu site e que a agência cadastrou o passageiro no sistema como adulto.

Dever de informação

Relator do caso, o juiz de 2º Grau Maurício Cantarino rejeitou os recursos. Em seu voto, destacou que a informação clara e adequada é um direito básico, conforme prevê o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), e que tanto a agência quanto a companhia aérea respondem solidariamente pelos danos por integrarem a mesma cadeia de consumo.

O magistrado ressaltou ainda que o impedimento da viagem de uma criança, após todo o planejamento e expectativa gerados, ultrapassava o mero aborrecimento e caracterizava dano moral passível de indenização.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Amorim Siqueira seguiram o voto do relator. 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.386570-3/001.









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