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⚖️ Justiça condena fabricante de ventiladores.

na foto fabricante de ventiladores


RESUMO DA NOTÍCIA

🚨 VENTILADOR PEGA FOGO E FABRICANTE É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma fabricante de eletrodomésticos a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 239,49 por danos materiais a um consumidor após a explosão de um ventilador de teto.

Segundo o processo, o equipamento pegou fogo logo após a instalação, causando danos à cama e ao colchão da residência.

⚖️ A empresa alegou que o problema teria sido causado por erro na instalação realizada pelo consumidor. No entanto, a Justiça entendeu que o defeito do produto ficou comprovado e que a fabricante é responsável pela segurança dos produtos colocados no mercado.

Para os magistrados, além dos prejuízos materiais, o incidente colocou em risco a segurança do consumidor, justificando a indenização por danos morais.

📌 A decisão reforça que fabricantes podem ser responsabilizados quando produtos defeituosos causam danos ou colocam consumidores em situação de risco.

 
NOTÍCIA

O 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Formiga e condenou uma empresa de eletrodomésticos a indenizar um consumidor em R$10 mil, por danos morais, devido à explosão de um ventilador de teto. Além disso, a turma julgadora manteve a indenização por danos materiais em R$239,49.

O consumidor ajuizou ação contra a fabricante pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele adquiriu um ventilador de teto, mas, ao instalá-lo, em 3 de dezembro de 2019, o equipamento pegou fogo, o que danificou a cama e o colchão da residência.

Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa foi do consumidor, que cometeu erros na hora da instalação. Segundo a fabricante, o dano moral não ficou comprovado.

Em 1ª instância, a Justiça considerou que a falha no produto e os prejuízos causados pelo acidente foram comprovadas. Assim, foi fixada a indenização por danos materiais. Contudo, o magistrado entendeu que o consumidor não sofreu danos morais passíveis de indenização.

Diante da decisão, o consumidor ajuizou recurso no TJMG. O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva modificou a sentença. Segundo o relator, o fabricante é responsável pela segurança do produto, independentemente de culpa.

“Sendo incontroverso o defeito apresentado pelo produto que colocou em risco a segurança do consumidor, causando incidente para além de desagradável, deve ser acolhida a irresignação recursal, com condenação do fabricante na responsabilidade pelo resultado danoso”, concluiu.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.                

A decisão está sujeita a recurso. 








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