RESUMO DA NOTÍCIA
🎪⚖️ JUSTIÇA MANTÉM COBRANÇA DE R$ 21 MIL POR ALUGUEL DE PARQUE DE EXPOSIÇÕES
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de uma empresa de eventos ao pagamento de 6.500 UFMs (cerca de R$ 21.450) pelo aluguel do Parque de Exposições Paulo Afonso, em Capelinha.
A empresa utilizou o espaço durante três dias para a realização do 4º Rodeio de Capelinha, em 2018. No entanto, surgiu uma disputa sobre o valor devido pelo aluguel.
A organizadora defendia que deveria pagar 2.500 UFMs (aproximadamente R$ 8.250), enquanto o município sustentava que a cobrança correta era de 6.500 UFMs, considerando os três dias de festas realizadas.
Na Justiça, a empresa alegou que a cobrança por dia de show contrariava a legislação municipal. Já a prefeitura afirmou que os valores estavam previstos em lei.
Ao analisar o caso, o TJMG entendeu que a cobrança por dia de evento é legal e compatível com as normas municipais. Segundo os magistrados, não seria justo cobrar o mesmo valor de quem realiza apenas uma festa e de quem promove vários dias de evento no espaço público.
✅ Decisão mantida.
💰 Valor devido: cerca de R$ 21.450.
NOTÍCIA
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Capelinha que condenou uma empresa de eventos a pagar 6.500 Unidades Fiscais do Município (UFMs), valor equivalente a R$ 21.450, por três dias de aluguel do Parque de Exposições Paulo Afonso para realização de uma festa.
A empresa contratada alugou o local nos dias 20, 21 e 22 de abril de 2018 para a realização do 4º Rodeio de Capelinha. Ela e o município divergiram no valor do aluguel. Segundo a empresa, o custo foi de 2.500 UFMs, equivalente a R$8.250. Já a prefeitura entendeu que a quantia pelo período era de 6.500 UFMs.
Segundo a empresa, o método de cobrança estava em desacordo com a legislação municipal porque o município estaria cobrando por dia de show realizado. Já a prefeitura defendeu a legalidade da cobrança, que foi acolhida na sentença da juíza Camila Gonçalves de Souza Vilela, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha.
De acordo com a magistrada, a legislação municipal previa os tipos de eventos e os respectivos valores a serem praticados, discriminando expressamente as festas com artistas nacionais ou regionais.
“Não é razoável que o mesmo valor seja cobrado daquele que realiza um evento com uma festa e de outro organizador que realiza um evento com três festas, sob pena, mais uma vez, de prejuízo ao erário municipal e de violação ao princípio da igualdade material (tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade)”, concluiu.
A produtora de eventos recorreu. A relatora, desembargadora Luzia Peixôto, manteve a decisão. A magistrada entendeu ser razoável, e de acordo com as leis municipais, a cobrança por dia de festa. Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz votaram de acordo com a relatora.
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