RESUMO DA NOTÍCIA
🛍️⚖️ SHOPPING É CONDENADO POR AGRESSÃO SOFRIDA POR CLIENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO
A 9ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação de um shopping e de dois agressores ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que sofreu agressões verbais e físicas na praça de alimentação.
O caso aconteceu em 2020, quando o frequentador fotografou e reclamou do descumprimento de protocolos de prevenção à covid-19 por parte de um restaurante. Após a reclamação, ele foi atacado por dois homens dentro do centro comercial.
O shopping alegou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido e que a agressão aconteceu após o horário de funcionamento. No entanto, testemunhas relataram que os seguranças estavam próximos ao local e não intervieram durante o conflito.
Para o Tribunal, o estabelecimento falhou em seu dever de garantir a segurança dos consumidores em suas dependências.
Segundo o relator do caso, shopping centers têm a obrigação de zelar pela integridade física de seus usuários e podem ser responsabilizados quando há falha na prestação desse serviço.
📌 O dever de segurança faz parte da relação de consumo. Quando o consumidor sofre danos em razão de falhas na proteção oferecida pelo estabelecimento, pode haver direito à indenização.
NOTÍCIA
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Varginha que condenou um shopping e outros dois réus a indenizarem, em R$ 10 mil cada um, por danos morais, um frequentador que sofreu agressões dentro do estabelecimento.
O cliente foi agredido verbal e fisicamente por dois homens, na praça de alimentação, em setembro de 2020, por ter fotografado e reclamado do descumprimento, por parte de um restaurante, de protocolos de segurança e prevenção da covid-19, vigentes à época. Ele entrou na Justiça pedindo que os dois agressores e o shopping fossem condenados a pagar indenização de R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil para cada um, por danos morais.
Em sua defesa, o shopping argumentou ser o responsável pela segurança patrimonial apenas em suas áreas comuns, não tendo contribuído para o evento danoso. Sustentou que a reparação pretendida pela vítima era responsabilidade exclusiva dos agressores, e que os ataques haviam ocorrido após as 22h, quando já se encontrava fechado, o que impediu sua equipe de segurança de agir.
Os argumentos da defesa não convenceram o juízo de 1ª Instância, que condenou o shopping a indenizar o agredido. Diante disso, o réu recorreu.
O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a sentença. O magistrado destacou relato de testemunha indicando que os seguranças “encontravam-se na entrada do shopping e não intervieram no conflito; que o embate não ocorreu no interior de restaurante, mas, sim, na área interna do centro comercial, iniciando-se em seu corredor de acesso; (...); e que havia cerca de quarenta metros de distância entre o local do fato e a posição dos seguranças.”
Ainda conforme o juiz convocado, o serviço prestado pelo shopping não forneceu à vítima a segurança esperada, devendo ser responsabilizado pelos danos decorrentes dessa má prestação. Ele ressaltou que é “dever do shopping center zelar pelos bens e integridade física de seus usuários, respondendo o estabelecimento por eventual defeito de segurança do serviço explorado”.
Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.
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