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⚖️ Justiça condena supermercado a indenizar cliente por acidente com barra de ferro.

na foto um carrinho de supermercado


RESUMO DA NOTÍCIA

🛒⚖️ SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR CLIENTE FERIDA POR BARRA DE FERRO

Uma cliente que sofreu uma fratura no pé após uma barra de ferro cair sobre ela dentro de um supermercado será indenizada por danos materiais e morais.

Segundo o processo, a mulher fazia compras quando o acidente aconteceu. Ela alegou que não recebeu auxílio dos funcionários do estabelecimento e precisou ser socorrida por outros consumidores.

Em razão da lesão, a vítima passou por tratamento fisioterápico durante cerca de três meses e ficou impossibilitada de trabalhar nesse período.

O supermercado recorreu da condenação, questionando o depoimento de uma testemunha. No entanto, o Tribunal manteve a decisão, entendendo que havia provas suficientes do acidente e da responsabilidade do estabelecimento.

Para os desembargadores, por se tratar de uma relação de consumo, caberia ao supermercado comprovar que a culpa foi exclusivamente da cliente, o que não ocorreu.

📌 Empresas têm o dever de garantir a segurança dos consumidores dentro de seus estabelecimentos. Quando isso não acontece, podem ser responsabilizadas pelos prejuízos causados.

 
NOTÍCIA

A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes (referentes à quantia que ela deixou de receber por não conseguir trabalhar em função do acidente). Segundo a cliente, ela fazia compras no supermercado quando uma barra de ferro caiu em cima de seu pé, fraturando um dos dedos.

Ainda de acordo com ela, nenhum funcionário do estabelecimento forneceu ajuda, sendo amparada por outros clientes. Devido ao ocorrido, a vítima precisou se submeter a fisioterapia por cerca de três meses, período durante o qual ficou impedida de trabalhar.

Em 1ª instância, o juiz reconheceu o dever do supermercado de indenizar a mulher por danos materiais e morais. O magistrado entendeu que ela não fez prova dos lucros cessantes, por isso negou esse pedido. Diante disso, o estabelecimento recorreu. Em sua argumentação, a empresa questionou o relato de testemunha. O relator, desembargador João Câncio, manteve a decisão.

Na avaliação do magistrado, a relação entre o estabelecimento e a vítima era de consumo, e isso significava que, para não ser condenado, o supermercado deveria comprovar a culpa exclusiva da consumidora no acidente, o que não ocorreu.

O desembargador João Câncio sustentou que os autos apresentavam documentos que comprovavam o acidente, o que era suficiente para determinar a indenização. O magistrado observou ainda que o questionamento a respeito da testemunha era irrelevante para a análise do processo.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felipe Jabour votaram de acordo com o relator.

 




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