RESUMO DA NOTÍCIA
💉⚖️ JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO A PACIENTE APÓS REAÇÃO ALÉRGICA A PROCEDIMENTO ESTÉTICO
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que negou o pedido de indenização de uma paciente que alegava ter sofrido danos após a aplicação de ácido hialurônico para amenizar marcas de expressão.
Segundo o processo, a mulher apresentou dores, hematomas e desconforto na região dos olhos poucos dias após o procedimento. Ela sustentou que os sintomas teriam sido causados por erro do profissional e pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais.
No entanto, a Justiça entendeu que não houve comprovação de falha médica. De acordo com os desembargadores, as provas demonstraram que a paciente sofreu uma reação alérgica ao produto utilizado, situação prevista entre os possíveis efeitos colaterais informados pelo fabricante.
A decisão destacou ainda que os documentos médicos e as fotografias anexadas ao processo não indicaram imperícia, negligência ou uso inadequado do produto pelo profissional responsável.
📌 Para o TJMG, a ocorrência de efeitos adversos previstos na bula, por si só, não é suficiente para caracterizar erro médico ou gerar o dever de indenizar.
NOTÍCIA
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e negou provimento ao recurso de uma paciente que ajuizou ação contra um médico, pedindo indenização de R$ 15 mil por danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 1.342 por danos materiais.
Em 28 de outubro de 2020, a mulher procurou o profissional para realizar um procedimento para amenizar marcas de expressão, contendo ácido hialurônico em sua composição. Segundo a autora, poucos dias após o tratamento, passou a sentir dores na região dos olhos, desconforto e surgiram hematomas. Ao ser atendida em um pronto-socorro, foi constatado que ela sofreu uma reação alérgica.
A mulher argumentou que "apresentou um quadro clínico fora do normal, que não se confunde como meros efeitos colaterais e/ou reações comuns" e que "resta claro o nexo de causalidade e dano sofrido". Ainda conforme a paciente, os danos teriam sido agravados pela negligência do réu, "tendo em vista que não prestou atendimento próprio para o caso".
A autora sustentou que os graves efeitos colaterais posteriores à aplicação do ácido hialurônico seriam "tipicamente associados ao manuseio não profissional, que deve ser treinado, certificado e licenciado para realizar o procedimento".
Os argumentos não formam aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que julgou improcedentes os pedidos. Diante dessa decisão, a autora recorreu.
Segundo a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, “partindo das premissas apresentadas e compulsando detidamente os autos, a meu ver, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Analisando as provas produzidas pelas partes é incontroverso que a autora teve reações alérgicas ao ácido hialurônico. A autora não demonstrou que seu quadro decorreu de erro na aplicação do produto ou, ainda da aplicação de algum medicamento diverso do adquirido".
A magistrada afirmou ainda que a bula juntada pela autora traz, expressamente, os efeitos colaterais, dentre eles: hematomas, reações inflamatórias, endurecimento ou nódulos no local da aplicação. "Analisando as demais provas produzidas pela autora, como as fotos, bem como os prontuários de atendimento médico juntados aos autos, colhe-se que as reações sofridas pela autora foram leves, não podendo ser atribuídas à imperícia do médico”.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.
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