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⚖️ Construtora é condenada a indenizar casal por entregar terreno com área menor.

na foto lotes de terrenos


RESUMO DA NOTÍCIA

🏡⚖️ COMPROU UM LOTE MENOR DO QUE O PROMETIDO? JUSTIÇA MANDA INDENIZAR CASAL

A 17ª Câmara Cível do TJMG condenou uma empresa imobiliária a ressarcir um casal que recebeu um lote com área menor do que a prevista no contrato.

Os terrenos foram comprados em 2003, mas, quando entregues em 2018, os proprietários descobriram que um dos lotes tinha quase 44 m² a menos do que o anunciado.

Mesmo após ser procurada pelos compradores, a empresa não solucionou o problema. Diante da situação, o casal precisou recorrer à Justiça.

O TJMG entendeu que os compradores têm direito ao ressarcimento pela diferença da área e também a uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Segundo o relator do caso, além da informação incorreta sobre o imóvel, a omissão da empresa obrigou os consumidores a perder tempo e ingressar com ação judicial para garantir seus direitos.

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NOTÍCIA

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Diamantina e condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários a ressarcir um casal que adquiriu um lote cuja área era inferior à descrita no contrato de compra e venda. Eles devem receber, ainda, indenização de R$ 10 mil por danos morais,

Segundo o processo, marido e mulher adquiriram, 2003, dois lotes em Diamantina, mas, em 2018, quando os terrenos foram entregues, descobriram que uma das áreas possuía 43,958 m² a menos. Eles procuraram a empresa, que não resolveu o problema nem contestou as alegações durante a demanda judicial.

Em 1ª Instância, o entendimento foi que não havia provas de que a supressão da área se deu antes da venda, já que, na certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, os lotes tinham tamanhos condizentes com o que foi estabelecido pelas partes no contrato.

Diante dessa decisão, os proprietários recorreram. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, reformou a sentença. Segundo o magistrado, o comprador de lote de terreno cuja área depois se verifica menor do que a indicada no contrato e na escritura faz jus às indenizações.

"Há dano moral na conduta da vendedora que engana o comprador quanto à real área do imóvel vendido e que, podendo resolver a pendenga na esfera administrativa, fica inerte, obrigando o comprador ludibriado, com evidente perda de tempo útil, a acionar o Poder Judiciário para ver resguardado seu direito", disse o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.



 





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